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Movimentações Ano de 2016
15/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA.
SUCESSÃO PELA UNIÃO. INTERESSE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. Acórdão que reconhece a ex-ferroviários o direito à revisão dos
cálculos das respectivas aposentadorias, para neles incluir o valor
correspondente ao adicional de insalubridade não pago oportunamente,
observada a prescrição quinquenal.
2. Determinação do STJ para que seja suprida omissão do acórdão
quanto à competência da Justiça Federal para julgar a lide.
3. "A definição da competência para a causa se estabelece levando
em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a
respeito da própria demanda)" (CC nº 126.489/RN, Primeira Seção, Min.
Humberto Martins, DJe 07/06/2013).
4. Caso em que não se discute o direito à percepção de adicional de
insalubridade, nem mesmo a incorporação dessa vantagem a proventos de
aposentadoria, mas, como ressaltado no voto condutor do acórdão
embargado, apenas a "possibilidade de revisão de aposentadoria pautada no
prejuízo que tiveram os autores, que, mesmo desempenhando atividade
insalubre, não tiveram tal adicional computado no salário-de-benefício por não
terem servido de base de cálculo para os recolhimentos".
5. Embargos de declaração providos, para suprir a omissão do
acórdão embargado, mediante declaração expressa da competência da
Justiça Federal” (fls. 989-990).
2. O Recorrente alega contrariados os arts. 109, inc. I, e 114, inc. I, da
Constituição da República, asseverando ser competente a Justiça comum
estadual para o julgamento do feito.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. Na sentença mantida pelo acórdão recorrido, a Juíza afirmou:
“A RFFSA, em petição, comunicou a sua extinção declarada no art. 4º
da Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, e a sucessão pela União
Federal dos direitos, obrigações e ações judiciais em que ela é ré.
(…)
Realizada a citação da União Federal, foi contestado o pedido, onde
arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal do direito dos autores e,
quanto ao mérito, aduziu que o adicional de insalubridade pretendido havia
sido extinto.
(…)
Com a extinção da RFFSA, a União Federal, que lhe sucedera,
requereu, com base no art. 2º, inc. I, da Medida Provisória nº 353 [convertida
na Lei n. 11.483/2007] , que todas as intimações destinadas àquela extinta
empresa, fossem dirigidas à Procuradoria Geral da União.
(…)
De início, vale registrar que, com a extinção da RFFSA, passaram a
figurar no polo passivo desta demanda na condição de litisconsortes passivos,
a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS” (fl. 767).
5. Este Supremo Tribunal assentou competir à Justiça Federal julgar
se há ou não interesse da União nos feitos em que esta sucedeu a Rede
Ferroviária Federal – RFFSA, “nos termos do art. 2ª da Lei nº 11.483/2007, e
pela dicção do art. 109, I, da Constituição Federal” . Assim, por exemplo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-FEPASA INCORPORADA PELA RFFSA.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI FEDERAL Nº 11.483/2007,
ART. 2º. INTERESSE RECURSAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2008. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, tendo a
Ferrovia Paulista S/A – FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária
Federal – RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União,
competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art.
109, I, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, o acórdão
recorrido não conheceu da apelação e determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal. A União sucedeu a Rede Ferroviária Federal – RFFSA , nos
termos do art. 2ª da Lei nº 11.483/2007, e pela dicção do art. 109, I, da
Constituição Federal compete à Justiça Federal dizer se há ou não interesse
da União Federal no feito. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à conformidade entre o conteúdo do acórdão
recorrido e a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento” (AI n. 743.145-ED, Relatora a Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 20.11.2014).
”Embargos de declaração. Competência. Incorporação da FEPASA
pela rede ferroviária federal - posteriormente, extinta e sucedida, em suas
obrigações, pela União. Remessa da ação original à Justiça Federal. 1. A
Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA), a qual, posteriormente, foi extinta, nos termos da Lei nº
11.483/07, tendo sido sucedida pela União. 2. Intervindo a União no feito, a
teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é de se deslocar a competência
para a Justiça Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos.' (Rcl 4803 ED,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011,
DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL- 02529-01
PP-00142)
“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NA
CAUSA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte está
consolidada no sentido de que cabe apenas à Justiça Federal o exame da
presença ou não de interesse da União em determinada causa. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 450.546-AgR,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.8.2011).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO DE USUCAPIÃO –
IMÓVEL USUCAPIENDO QUE CONFRONTA COM TERRENO DE MARINHA
– INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL – DESLOCAMENTO DA CAUSA
PARA O ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I) –
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PARA JULGAR RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONTRA DECISÃO DO
MAGISTRADO LOCAL QUE NEGOU A REMESSA DO PROCESSO À
JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ SUJEITA A
REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – A
competência outorgada à Justiça Federal possui extração constitucional e
reveste-se, por isso mesmo, de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se,
unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.
SOMENTE À JUSTIÇA FEDERAL COMPETE DIZER SE, EM DETERMINADA
CAUSA, HÁ, OU NÃO, INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. – A legitimidade
do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada
caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse
específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa,
há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União
Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 –
RTJ 51/242 – RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local
(RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos
magistrados e Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade
do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 – RTJ
95/447 – RTJ 101/419 – RTJ 164/359). INTERVENÇÃO PROCESSUAL DA
UNIÃO EM CAUSA INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA DO ESTADO-
MEMBRO: A QUESTÃO DA ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR RECURSO
CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO ESTADUAL, QUE, SEM DECLINAR
DE SUA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, DECLARA,
DESDE LOGO, INEXISTIR INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NA CAUSA. –
A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal,
contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que
não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou
a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao Tribunal
Regional Federal (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal
comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato
decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta
de seu prolator. Precedentes (STF)” (RE n. 144.880, Relator o Ministro Celso
de Mello, Primeira Turma, DJ 2.3.2001).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 10 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
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