Informações do processo RE 943872

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/01/2016 a 15/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

15/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se
processualmente viável,
eis que se insurge contra acórdão que decidiu a
causa
em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal
firmou na matéria em exame.

Com efeito , a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao
julgar o RE 606.179-AgR/SP
, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fixou
entendimento
que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela
parte ora recorrente:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO
QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO
ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder
Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções
não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo.

2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para
a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI
724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE
603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Sabemos , tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( RTJ
136/444
, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), que o princípio da
isonomia
– cuja observância vincula , incondicionalmente , todas as
manifestações do Poder Público –
deve ser considerado , em sua precípua
função de
obstar discriminações e de extinguir privilégios ( RDA 55/114), sob
duplo aspecto
: a ) o da igualdade na lei e b ) o da igualdade perante a lei.

A igualdade na lei – que se registra numa fase de generalidade
puramente abstrata
 – constitui exigência destinada ao legislador, que, no
processo de formação
do ato legislativo , nele não poderá incluir fatores de
discriminação
responsáveis pela ruptura da ordem isonômica.

A igualdade perante a lei, de outro lado , pressupondo lei já
elaborada
, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais , que,
na aplicação da norma legal,
não poderão subordiná-la a critérios que
ensejem tratamento seletivo ou discriminatório
.

A eventual inobservância desse postulado, pelo Poder Público , em
qualquer das dimensões referidas
, imporá, ao ato estatal , a eiva de
inconstitucionalidade.

Esse vício jurídico , contudo , em face das razões e dos motivos que
vêm de ser expostos,
não inquina de invalidade o preceito legal em causa.

É preciso não perder de perspectiva, de outro lado  – tal como já
decidiu a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – que “
A
isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo
Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao
controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade
do Poder Executivo
” ( RE 157.228/SP , Rel. Min. PAULO BROSSARD).

Impende destacar , neste ponto , que a exigência constitucional de
lei formal, para a veiculação de
isenções em matéria tributária, atua como
insuperável obstáculo à postulação da parte recorrida
, eis que a extensão dos
benefícios isencionais,
por via jurisdicional , encontra, na espécie destes
autos
, limitação absoluta no dogma da separação de poderes .

Não se pode desconhecer, tal como adverte HUGO DE BRITO
MACHADO (“
Curso de Direito Tributário ”, p. 150, 7ª ed., 1993, Malheiros),
que,
ordinariamente , “ A isenção é sempre decorrente de lei. Está incluída na
área da denominada reserva legal, sendo a
lei , em sentido estrito, o único
instrumento hábil para a sua instituição (...)
 ” ( grifei ). Esse entendimento
doutrinário é também perfilhado,
dentre outros eminentes autores , por
ALIOMAR BALEEIRO (“
Direito Tributário Brasileiro ”, p. 586, 10ª ed., 1993,
Forense) e PAULO DE BARROS CARVALHO (“
Curso de Direito Tributário ”,
p. 335/336, 4ª ed., 1991, Saraiva).

Os magistrados e Tribunais – que não dispõem de função
legislativa
não podem conceder, por isso mesmo, ainda que sob
fundamento de isonomia
, o benefício da exclusão do crédito tributário em
favor daqueles a quem o legislador,
com apoio em critérios impessoais ,
racionais e objetivos
, não quis contemplar com a vantagem da isenção.
Entendimento diverso
, que reconhecesse aos magistrados essa anômala
função jurídica,
equivaleria , em última análise , a converter o Poder Judiciário
em inadmissível
legislador positivo , condição institucional esta que lhe foi
recusada pela própria Lei Fundamental do Estado.

É de acentuar , neste ponto , que,

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28/01/2016

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