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Movimentações 2016 2015
12/02/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AIRR - 1790409220055020063 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.
EMENTA : PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
TEMPORAIS DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO TRABALHISTA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs
583.050 e 586.453, definiu que a competência para o processamento de
ações relativas à complementação de previdência privada é da Justiça
comum. Entretanto, a Corte modulou os efeitos temporais da decisão,
ressalvando os processos em que já tivesse havido decisão de mérito
proferida até a data de julgamento do recurso extraordinário (20.02.2013).
Nesses casos, foi mantida a competência da Justiça do Trabalho até a
decisão final em eventual execução.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da questão relativa à aplicação da prescrição total ou
parcial em processo trabalhista, por restringir-se a tema infraconstitucional
(ARE 697.514, Rel. Min Gilmar Mendes).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 1790409220055020063 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.
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