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Movimentações Ano de 2016
12/02/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N.
9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a
produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por
prova testemunhal idônea.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da
Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de
serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade
por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se
qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é
possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário
embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário
concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de
fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
5. Hipótese na qual o benefício foi concedido com direito adquirido
em 30-12-1991, data final do último vínculo do autor, de forma que o período
básico de cálculo não abarcou a competência de fevereiro de 1994, mas
abrangeu competências anteriores a essa data, inexistindo, portanto,
interesse da parte autora em postular a aplicação da variação do IRSM de
fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição de sua aposentadoria.
6. Comprovado o exercício de atividade rural, assim como o de
atividades em condições especiais, tem o autor direito à majoração da renda
mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data de
início do benefício”. (eDOC 5, p. 11)
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, conforme
ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REGRAS ANTERIORES À EC N. 20/98. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. OMISSÃO.
Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço de
acordo com as regras anteriores à EC n. 20/98, deve a renda mensal inicial
encontrada ser atualizada conforme índices utilizados para reajuste dos
benefícios previdenciários até a data do requerimento administrativo”.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral
da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos artigos 201, § 2º, e
202, da Carta Magna.
Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que o cálculo da renda
mensal inicial com base no art. 187 do Decreto 3.048/1999 viola o princípio da
preservação do valor real dos benefícios.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com fundamento na legislação
infraconstitucional, consignou que “ a renda mensal inicial encontrada dever
ser atualizada conforme índices utilizados para reajuste dos benefícios
previdenciários até a data do requerimento administrativo”. (eDOC 8, p. 5)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Cálculo
da renda mensal inicial do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de
origem, com base na Lei nº 8.213/91, concluiu pelo acerto da forma de cálculo
do benefício do agravante, uma vez que aplicado aos salários de contribuição,
utilizados para o cálculo da renda mensal inicial, o índice de correção
monetária previsto na norma de regência. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise
de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (AI-AgR
816.493, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 9.4.2012)
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CF/88,
ART. 201, § 4º. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A norma constitucional do
§ 4º do art. 201 assegura revisão dos benefícios previdenciários pelos critérios
definidos em lei. 2. O debate em torno do índice utilizado para o reajuste de
benefícios previdenciários depende de exame da legislação
infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido'. (AI-AgR
543.804, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16.4.10)
Destacam-se ainda as seguintes decisões monocráticas, que tratam
de controvérsia idêntica à destes autos: RE 858.988, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe 28.2.2015; AI 857.563, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.11.2012; e AI
763.813, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 8.9.2009.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento
ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2016.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/02/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Primeira Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
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