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Movimentações Ano de 2016
12/02/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem:
Procedência: RONDÔNIA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXI, e 150, I, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a agravante
destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a
desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. O
Plenário desta Corte concluiu que, por se tratar de matéria infraconstitucional,
não possui repercussão geral a questão relativa aos limites da coisa julgada
formada em sede de ação civil pública ajuizada por associação. Anoto
precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em
ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos
exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e
específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem
no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de
associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem
como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no
julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as
instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica
proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou
expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa
Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no
caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações
para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é
questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional
cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra
oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença
condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por
associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e
do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso
extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência
de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do
CPC.” (ARE 901963 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe-183 DIVULG
15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015 )
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução
individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública
promovida por associação. Limites da coisa julgada. Ofensa reflexa.
Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, em
sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 10/9/15, no exame do
ARE nº 901.963/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência
de repercussão geral do tema em debate nos autos, relativo à “legitimidade
ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos
de ação civil pública promovida por associação“, haja vista a inexistência de
matéria constitucional a ser analisada. 2. Afirmou-se no referido julgamento,
que i) “a (...) controvérsia não tem relação, propriamente, com a necessidade
de autorização das associações para a representação de seus associados em
juízo, dizendo respeito, na verdade, aos limites da coisa julgada, matéria de
natureza infraconstitucional” e ii) que “o Tribunal de origem solucionou a
questão relativa aos efeitos da sentença proferida em ação civil pública com
base tão somente na legislação infraconstitucional (Lei 7.347/85 e Código de
Defesa do Consumidor)”. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 903759
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-223 DIVULG
09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RONDÔNIA
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