Informações do processo ARE 944656

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/02/2016 a 12/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

12/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem:

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PERSEGUIÇÃO DE CARÁTER POLÍTICO. DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Quinta Região:

EMENTA:    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO
PERÍODO DA DITADURA MILITAR. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.

1. Preliminar de incompetência deste juízo afastada por
desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa ou de
requerimento ao Ministro de Estado da Justiça.

2. Não pode o órgão judicante deixar de tutelar o direito
flagrantemente violado do autor com base na alegação de que o Ministro de
Estado da Justiça possui a prerrogativa legal para conhecer da causa.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

3. Para que haja a responsabilização civil do Estado,
responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, imprescindível
que estejam presentes três elementos: a conduta atribuída ao poder público
(comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de
causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima. O que
preceitua a teoria do risco administrativo não é a responsabilidade integral do
Poder Público, mas sim a dispensa do ônus da prova da culpa do agente da
Administração por parte da vítima. Precedentes desta Corte.

4. É flagrante a caracterização da perseguição política quando da
análise detida dos documentos acostados aos autos, restando, ademais,
inconteste a existência do nexo de causalidade entre o regime de exceção e
as perseguições dele decorrentes e os danos de caráter moral sofridos pelo
apelado.

5. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com base na
situação pessoal do ofendido; a gravidade da lesão; a intensidade do
constrangimento e o grau de culpa e o porte econômico do ofensor.

6. Manutenção da sentença que fixou a indenização a título de danos
morais em R$ 40.000 (quarenta mil reais).

7. Apelações da União e da parte autora improvidas ” (fl. 157).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de
origem contrariado o art. 8º,
caput,  do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, asseverando ser “
da competência do Ministro de Estado da
Justiça a apreciação e decisão sobre a matéria objeto deste processo
” (fl.
323).

Argumenta que

a anistia deve ser considerada  a priori como ato simbólico de
reconhecimento. A reparação econômica, conquanto seja relevante, deve ser
aquela possível e justa dentro dos critérios constitucionais, notadamente de
igualdade, razoabilidade e interesse público. Não deve servir aos
aproveitadores ao desejo de enriquecer graciosamente com as contradições
da burocracia estatal, comum aos Três Poderes. A anistia tem um limite e um
objetivo muito claro, a missão de igualar os brasileiros na cidadania.

(…)

A responsabilidade civil do Estado de certo não se logrou verificar da
análise dos fatídicos acontecimentos noticiados, seja pela ausência de
comprovação do dano, seja pela não demonstração do nexo de causalidade
entre os supostos danos suportados pelo Autor e o ato de suspensão dos
direito políticos do Sr. Mário Gonçalves.

Logo, a indenização pretendida é impróspera, sob pena de estarmos
a admitir o enriquecimento sem causa (art. 964 do CC), ou a cultura do dano
moral
” (fls. 323-329).

3 . Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos, ou seja, sem a necessidade da
formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos
expostos no agravo, de cuja decisão se terá, se for o caso, exame do recurso
extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

6. A contrariedade ao art. 8º, caput,  do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, suscitada no recurso extraordinário, não foi
objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os
embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter
havido, no momento processual adequado, o devido prequestionamento.
Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a
decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão
antes suscitada. Precedentes
” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 19.9.2008).

7. Ainda que se pudesse superar esse óbice para o regular
processamento do recurso, o que não ocorre na espécie, a pretensão da
Agravante não prosperaria.

A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante do processo e a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Lei n.
10.559/2002). A alegada contrariedade à Constituição da República, se
ocorrida, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DO
GOVERNO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO
AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
” (ARE n. 901.302-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.9.2015).

8. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o exame
da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais (Lei n. 10.559/2002):

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral
” (DJe 1º.8.2013).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional
devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o §
1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: PARAÍBA


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