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Movimentações 2016 2015
15/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por ELIJANE PAIVA DE FREITAS E
OUTRO, contra decisão monocrática, acostada às fls. 324, e-STJ, da lavra do e. Ministro Francisco
Falcão, Presidente desta Corte, que negou seguimento ao agravo do ora insurgente, ante a sua
intempestividade.
Irresignado, a insurgente interpõe, tempestivamente, agravo regimental (fls. 326/334,
e-STJ), alegando, em síntese, a tempestividade do inconformismo, juntando nesse momento Portaria
nº 1673/2014-TJ e Resolução n. 14/2014-TJ, fls. 333/334, e-STJ, que comprova o recesso/suspensão
do expediente forense no período de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015.
Impugnação não apresentada.
Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 19/9/2012, firmou entendimento, em consonância com a Corte
Constitucional, de que a " comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
regimental. Precedentes do STF e do STJ ".
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ARESP 137.141/SE).
CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ estabelecia que, para fins de demonstração da
tempestividade do recurso, incumbia à parte, no momento da interposição,
comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de
feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros
motivos, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório.
2. Ocorre que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator
Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o
entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE
626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua
jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão
dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à
interposição do recurso na origem.
3. Nos presentes autos, constata-se que houve a comprovação, no Agravo
Regimental da parte embargante, acerca da suspensão dos prazos processuais em
decorrência do recesso forense no âmbito do Estado de Minas Gerais.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a
conversão do Agravo em Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 546.885/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça reviu sua própria jurisprudência e, em
conformidade com decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
(RE 626.358-AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso), assentou que pode ser admitida a
comprovação da tempestividade do recurso no momento da interposição do agravo
regimental (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, DJe 15/10/2012).
2. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e anular a
decisão monocrática de fls. 1488, a fim de que, afastada a intempestividade, o
agravo seja novamente apreciado.
(EDcl no AgRg no AREsp 175.040/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013)
Dessa forma, tendo em vista que a insurgente comprovou, por meio de
portaria/resolução, a suspensão do prazo recursal, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida e passo à análise do agravo (art. 544 do CPC).
O referido recurso foi manejado (fls. 263/285, e-STJ), em face de decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial (fls. 259, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de RIO GRANDE DO
NORTE, assim ementado (fls. 179, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 -
PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE
DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ATO PROCESSUAL INÚTIL. ESPÉCIE DE PROVA QUE
SÓ SE ADMITE NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CUJO VALOR NÃO
EXCEDA O DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO
PAÍS, AO TEMPO EM QUE FORAM CELEBRADOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 401 DO CPC E ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 188/219, e-STJ), a recorrente apontou, além de
dissidio jurisprudencial, violação aos artigo 330 do Código de Processo Civil, sustentando, em
síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente a lide, haja vista a
necessidade de produção de prova testemunhal.
Contrarrazões às fls. 249/252, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 259, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, em razão
da incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o presente agravo (fls. 263/285, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 312/315, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, a jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que a análise quanto à
ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto
probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelos recorrentes seria,
ou não, imprescindível para o julgamento da demanda.
A propósito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama
a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Em ação
de despejo, objetivando purgar a mora, o devedor ou fiador devem fazê-lo no prazo
de quinze (15) dias após a citação, sendo desnecessária autorização judicial para
proceder ao depósito judicial. Art. 62 da Lei n. 8.245/91. 3. Recurso especial
parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1440875/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe
23/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
BANCÁRIO. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIDE. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 330, I, CPC.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7-STJ. I. Às instâncias ordinárias compete a
análise sobre necessidade da produção de provas. [...] Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Ag 781.007/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 331)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre
convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em
suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a
lide. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1206422/TO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/06/2013, DJe 01/07/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de
origem, a partir dos elementos materiais inerentes à demanda, considerou que era
caso de julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a prova pericial
pretendida. Dessa forma, a análise da pretensão recursal quanto ao alegado
cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 56.070/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/06/2013, DJe 25/06/2013)
No caso ora em comento, o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção da
prova que os insurgentes pretendiam produzir, oitiva de testemunhas, pelos seguintes fundamentos
(fls. 182/183, e-STJ):
In casu, analisando a prova que os apelantes pretendiam produzir, qual seja, a oitiva
de testemunhas, tal não se presta ao fim auspiciado, pois essa espécie de prova só
se admite nos negócios jurídicos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário
mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. No caso, o valor do
imóvel referenciado na inicial é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), superior,
portanto, ao décuplo do salário mínimo que no ano 2000 eqüivalia a R$ 151,00
(cento e cinqüenta e um reais).
E o Magistrado de Iº grau foi bastante claro quanto a imprestabililidade da
produção dessa prova para fins de comprovar a existência da suposta compra do
bem imóvel, tendo fundamentando o julgado nos preceptivos legais aplicados à
espécie de forma a não comportar o julgado qualquer reforma. Confira-se:
(...)
Em sendo assim, o prolongamento da instrução apenas para produção da prova
suso mencionada, revelar-se-ia um ato inútil. Desse molde, por entender que as
informações que seriam acrescentadas pelas testemunhas arroladas não serviriam ao
fim de provar a existência da negociação do bem imóvel descrito na inicial é que
deve ser afastada a objeção de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Ademais, a apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios
basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, o seguinte julgado:
ESPECIAL. REPRESENTANTE DO PARQUET. RESPONSABILIDADE
CIVIL. LEGITIMIDADE. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ART.
26, § 2º, DA LOMP. DIVULGAÇÃO TELEVISIVA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130 E 330,
I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo
concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente por estarem presentes as
hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é inviável, em sede de recurso especial, rever
tal entendimento. (...) 6. Recurso especial não conhecido". (REsp 1162598/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
2/8/2011, DJe 8/8/2011)
2. Do exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão
monocrática de fls. 324, e-STJ, e amparado pelo art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, conheço
do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?