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Movimentações Ano de 2016
11/02/2016
Origem: PROC - 00124025420114050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 15.12.2015.
EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM E INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00124025420114050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 15.12.2015.
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