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Movimentações Ano de 2016
11/02/2016
Origem: HC - 324414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: BAHIA
DECISÃO
HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Antônio Augusto Lopes Caldeira, advogado, em benefício de Walas
Ferreira de Souza, contra decisão do Ministro Ericson Maranho, do Superior
Tribunal de Justiça, pela qual, em 25.5.2015, foi indeferida a medida liminar no
Habeas Corpus n. 324.414:
“ Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em benefício de WALAS FERREIRA DE SOUZA
contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Bahia.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21 de
junho de 2013 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, da Lei
n. 11.343⁄06 e 12 e 16 da Lei n. 10.826⁄03. A prisão foi convertida em
preventiva.
Contra indeferimento de pedidos de liberdade provisória sob
alegação de excesso de prazo, a defesa impetrou a ordem originária, que foi
denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (fls. 10-16):
EMENTA: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 33, DA LEI Nº 11343⁄2006 (TRÁFICO DE
DROGAS); 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10826⁄2003
(POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RESTRITO.
I - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, CONFIGURANDO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
II - INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA DE QUE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL FOI ENCERRADA, ESTANDO O PROCESSO
AGUARDANDO APENAS REMESSA DO LAUDO DEFINITIVO DAS
SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS.
III - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 52 DO STJ - INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
IV - MANUTENÇÃO DA PRISÃO JUSTIFICADA. PRESENTES OS
REQUISITOS DA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL.
V - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
VI - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ , o impetrante alega que a prisão carece de
fundamentação concreta, uma vez que não estariam presentes quaisquer dos
requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que
há excesso de prazo da segregação, que já duraria ‘quase 780 dias'. Ressalta
as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente. Invoca o princípio da
presunção de inocência.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta
Corte onde sequer deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, diante das alegações apresentadas e a fim de analisar com
mais propriedade a existência de eventual constrangimento ilegal, tenho por
prudente determinar a continuidade do processamento do feito.
Na hipótese em análise, não vislumbro a presença conjunta do fumus
boni iuris e do periculum in mora . Assim, ausentes os requisitos autorizadores
para a concessão da medida liminar.
Ademais, a matéria ora ventilada implica o exame da idoneidade e
razoabilidade das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, providência
inviável em análise preliminar dos autos. Por se tratar de antecipação
meritória, a alegação deve ser oportunamente analisada pelo douto
Colegiado.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como ao juízo de
primeiro grau.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer ”.
2. O Impetrante reitera a alegação de excesso de prazo para a
formação da culpa objeto do presente habeas corpus e argumenta:
“(...) tal excesso não foi provocado pela defesa, tendo em vista que o
mesmo já apresentou sua defesa prévia, não há justo motivo para a
manutenção da prisão: não sendo excessivo o número de testemunhas a
serem intimadas, sendo apenas três réus, não havendo assim complexidade
no procedimento que fundamente a prisão. Logo, a contrario sensu, quando o
retardamento é ocasionado pelo Estado, a soltura do acusado se faz mister.
(…)
No presente processo, o réu não representa perigo algum a
sociedade, nem a ordem pública e nem mesmo pode prejudicar a instrução
criminal ou dificultar a aplicação da lei penal, além de possuir residência fixa.
Exa, o réu é primário e tem bons antecedentes, sempre foi
responsável e trabalhador, sustenta a família, não há contra o réu nenhum
mandado de prisão preventiva ”.
Este o teor dos pedidos:
“(...) requer que se determine a soltura do paciente (liminar), eis que
primário, bons antecedentes, domicílio comprovado (…).
Ante o exposto, espera o réu seja concedida, em seu favor, o
competente relaxamento da prisão para fazer cessar o constrangimento ilegal
que sofre o mesmo por ofensa aos prazos processuais, expedindo-se,
imediatamente, alvará de soltura, a fim de que seja o mesmo imediatamente
posto em liberdade ”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
3. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo, pela qual o Ministro Ericson Maranho, do
Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, julgando
ausentes as condições para o acolhimento do pedido, requisitou informações
e determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal,
para, instruído o feito, dar-se o regular prosseguimento do habeas corpus até
o julgamento, na forma pleiteada.
O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua no
sentido de prestá-la na forma da lei.
4. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal (“ Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”). Essa
excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante
ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão
questionada, o que não ocorre na espécie vertente.
5. Ao afastar a alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa, o Tribunal de Justiça da Bahia assentou:
“HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 33, DA LEI Nº 11343⁄2006 (TRÁFICO DE
DROGAS); 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10826⁄2003
(POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RESTRITO.
I - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, CONFIGURANDO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
II - INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA DE QUE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL FOI ENCERRADA, ESTANDO O PROCESSO
AGUARDANDO APENAS REMESSA DO LAUDO DEFINITIVO DAS
SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS.
III - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 52 DO STJ - INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
IV - MANUTENÇÃO DA PRISÃO JUSTIFICADA. PRESENTES OS
REQUISITOS DA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL.
V - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
VI - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ”.
6. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação do feito na
origem e a decisão submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça
harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sob
pena de supressão de instância, não se admite a impetração de habeas
corpus neste Supremo Tribunal contra decisão monocrática de Ministro de
Tribunal Superior. Precedentes. 2. As circunstâncias do caso concreto
relativas à ameaça a ordem pública e à necessidade de se assegurar a
aplicação da lei penal podem ser suficientes para a manutenção da custódia
cautelar: Precedentes. 3. Não se há cogitar de excesso de prazo para
formação da culpa quando se adotam as medidas possíveis para o
julgamento da ação penal, observando-se o direito de defesa, comprovada a
complexidade da ação penal e contribuição da defesa para a dilação do
prazo. 4. Encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de
excesso de prazo para formação da culpa: Precedentes. 5. Agravo regimental
ao qual se nega provimento ” (HC n. 122.297-AgR, de minha relatoria, DJe
13.6.2014).
Nesse sentido: HC n. 120.675, de minha relatoria, DJe 13.6.2014; HC
n. 109.620, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 15.6.2012; HC n 101.027, Relatora
a Ministra Ellen Gracie, DJe 17.9.2010, entre outros.
7. Na espécie vertente, as circunstâncias expostas na inicial e os
documentos juntados comprovam ser imprescindível prudência na análise do
pleito, por não se poder permitir, sem fundamentação suficiente, a supressão
da instância a quo . A decisão liminar e precária proferida pelo Ministro Ericson
Maranho, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do que posto
a exame, estando a ação ali em curso a aguardar julgamento definitivo, como
pedido pela parte:
“ AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PROCESSUAL
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza
precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus
14/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 324414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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