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Movimentações Ano de 2016
11/02/2016
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 185, I, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A Corte de origem decidiu a controvérsia em acordão cuja ementa
transcrevo:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação ordinária em que se pretende ver declarada nulidade de
procedimento de vistoria e avaliação de imóvel rural, cuja área corresponde a
4 (quatro) módulos fiscais;
2. Por se tratar de pequena propriedade rural, o imóvel em comento
somente seria suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária se
sua proprietária fosse titular de outro imóvel rural. Art. 185, I, da CF/88;
3. A interpretação que a escritura de aquisição do imóvel autoriza é a
de que a apelada o obteve através do desmembramento de imóvel maior de
que já era proprietária, em regime de comunhão. Cessada a indivisão, o bem
em foco é o único pertencente à recorrida;
4. Não tendo o INCRA se desincumbido de comprovar ser a autora
proprietária de outro imóvel rural, forçoso é reconhecer a impossibilidade da
referida propriedade ser submetida a processo expropriatório;
5. Apelação e remessa oficial improvidas”
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA
PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA
REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo 4º, III, a.
Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979;
Decreto 84.685, de 1980, art. 5º. I. - A pequena e a média propriedades rurais
são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu
proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é
o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média
propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos
fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93, art. 4º, II, a, III, a. II. - O número de módulos
fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo
módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei
6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º). III. - No caso, tem-se
média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
IV. - Mandado de segurança deferido.” (MS 22579, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/1998, DJ 17-04-1998)
Verifico, ademais, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,
lastreou-se na prova produzida para firmar o convencimento de que o imóvel
em questão é o único de propriedade da agravada, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
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