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Movimentações Ano de 2016
10/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, I E VII, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça que assentou:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, I E VII DO DECRETO-LEI N. 201/67.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM NENHUMA DAS RAZÕES DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação das Súmulas ns.
182 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF, utilizadas para barrar o agravo em
recurso especial, situação que atrai, mais uma vez, a incidência do Enunciado
Sumular de n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.”
Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, XLVI, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que é intempestivo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece provimento.
O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à
intempestividade.
Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte
tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº
287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento
ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013)
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem:
Procedência: PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, I E VII, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5º Região que assentou:
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. EX-PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE DAMIÃO/PB. ART. 1º, INCISOS I E VII, DO DECRETO-
LEI Nº 201/67. PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTAS REFERENTES
A CONVÊNIO COM RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO ENTÃO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, ATRAVÉS DA EXTINTA
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS, VISANDO A
CONSTRUÇÃO DE 08 (OITO) CASAS POPULARES. VALOR ORÇADO, À
ÉPOCA, DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITUOSAS AMPLAMENTE CONFIGURADSA, A
PARTIR DE JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS, PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, DENTRE OUTROS INFORMES
TÉCNICOS SEQUER MINIMAMENTE INFIRMADOS PELA DEFESA. PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE (RECLUSÃO E DETENÇÃO) QUE, SOMADAS,
CHEGAM A 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES, ALÉM DE
INABILITAÇÃO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, PARA O EXERCÍCIO
DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO. RÉU
SOLTO. EXCESSO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. QUANTIFICAÇÃO
HIPERTROFIADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) QUE NÃO JUSTIFICAM DESMEDIDA
EXASPERAÇÃO. HIPÓTESE DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. IMPÕE-SE REDUÇÃO DO SOMATÓRIO DAS
SANÇÕES. APELAÇÃO SOMENTE EM PARTE PROVIDA.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, XLVI e LV, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo derradeiro, por entender
que não cumpriu o requisito do prequestionamento.
É o breve relatório. DECIDO.
Não merece prosperar o presente agravo.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF).
Verifica-se que o dispositivo da Constituição Federal que o agravante
considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não
foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao
caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que
inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto,
os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas
súmulas, assim discorre Roberto Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)
No mesmo sentido, ainda, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013 este, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”
Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais,
bem como aos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica
infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o
que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: RE
676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013,
e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARAÍBA
Criando um monitoramento
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