Informações do processo ARE 942960

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/01/2016 a 10/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

10/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo cujo objeto é
a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto em face do
acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial de São Paulo, que negou
provimento ao recurso inominado em que se discute a possibilidade de
aplicação, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
dos novos valores para o teto do salário de contribuição previstos pelas EC
20/98 e 41/03.

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu (eDOC ):

“Conforme consulta efetuada ao sistema informatizado do INSS (tela
anexada aos autos) verifico que o benefício discutido nestes autos não foi
atingido pela revisão pedida nestes autos, considerando-se que, embora a
data de início do benefício esteja dentre dos critérios acima traçados, os
valores da renda mensal, verificados na competência de janeiro/2011 são
inferiores, em muito, aos valores acima descritos.”

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal.

A Presidência do Juizado Especial Federal da 3ª Região inadmitiu o
recurso extraordinário com fundamento na jurisprudência do Supremo.

É o relatório. Decido.

De plano, observa-se que em relação à alegação de cerceamento de
defesa pela ausência de realização de perícia contábil, os argumentos
trazidos pela parte recorrente carecem do necessário prequestionamento.
Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido.
Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de
repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min.
Cármen Lúcia, e reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos
valores dos benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 como tetos
da renda mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76).
Na oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.”

Ao julgar o caso concreto, o Tribunal de origem aplicou o
entendimento sufragado pelo Supremo na Repercussão Geral acima
transcrita, porém assentou a impossibilidade de aplicação dos índices de
reajuste ao benefício mantido pelo autor, porquanto não sofreu limitação do
teto quando na época da concessão.

Logo, constato que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo
a quo  demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie e do conjunto fático probatório, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, incidindo na espécie a Súmula
279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 544, §
4º, II, a, do CPC e do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
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