Informações do processo RE 1047164

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/06/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00013232020104013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
– LOAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO
RE 631.240. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis
:

ADEQUAÇÃO DO JULGADO DA TURMA RECURSAL AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À
NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Julgado o recurso inominado interposto pelo INSS, a 1a Turma
Recursal, por maioria, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, por
ausência de prévio requerimento administrativo, dando, no mérito, provimento
parcial ao recurso (fls. 142/143). O recorrente interpôs, então, Pedido de
Uniformização à Turma Nacional (fls. 150/155) e Recurso Extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal (fls. 162/180), sendo o feito sobrestado, em razão
do reconhecimento da repercussão geral pelo STF quanto à controvérsia da
lide em apreço (fl. 182). Julgado o RE n'° 631240/MG pelo Supremo, vieram
os autos conclusos para proceder à adequação do julgado à decisão superior
(fl. 186).

2. A questão relativa à ausência de requerimento administrativo deve
ser analisada à luz da jurisprudência atual. O STF concluiu recentemente o
julgamento do Recurso Extraordinário n° 631240/MG, firmando entendimento
final de que “A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como
condição para o r&gular exercício do direito de ação, para que se postule
judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o artigo 5o,
inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988". Entretanto, o Plenário
ponderou que, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na
matéria, inclusive no STF, dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição,
para lidar com as ações em curso. Ficou decido que, quanto aos processos
iniciados até a data da sessão de julgamento, sem que tivesse havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria observado o
seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a extinção do
feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, estaria
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se
enquadrassem nos itens ‘a' e ‘b' as demais ações ficariam sobrestadas. Nas
ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas
as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Acolhido
administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado
por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação. Do
contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria
prosseguir. Em todas as situações descritas nos itens ‘a', ‘b' e ‘c', tanto a
análise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do
início do processo como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais.

3. A hipótese, entretanto, difere dos parâmetros estabelecidos, tendo
em vista que já houve sentença de mérito e julgamento do recurso pela Turma
Recursal. Para estes casos, não houve uma manifestação expressa do STF. É
importante verificar, na situação em concreto, que já houve instrução
processual judicial, e caso acolhido o pedido de concessão de benefício, o foi
com base nas provas produzidas nos termos da lei e atendidas as garantias
constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e
imparcialidade do julgador. Assim, apesar de não cumprida a exigência do
prévio requerimento administrativo, a extinção do feito sem resolução do
mérito na atual fase do processo significaria um verdadeiro contra-senso,
porque desperdiçaria todo um esforço do Estado brasileiro no processamento
da demanda previdenciária, na via judicial, valendo consignar a presente ação
foi ajuizada em 05/11/2007, antes da interposição do RE 631240/MG perante
o STF.

4. Adequação realizada. Todavia, considerando que o caso concreto
não se enquadra na hipótese ventilada pelo STF, conforme fundamentação
supra, a decisão da Turma Recursal fica mantida.
" (doc. 1, fls. 198-199).

Os embargos de declaração foram desprovidos.

Após pedido de uniformização ajuizado pelo INSS, o Tribunal a quo ,
se manifestou pela manutenção da decisão da Turma Recursal, por
considerar que o caso não se enquadra na hipótese ventilada pelo STF
quando do julgamento do RE 631.240.

Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade.

É o relatório. DECIDO .

O recurso merece prosperar.

O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Plenário
do STF no julgamento do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, no sentido

de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio
requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou
lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se
excedido o prazo legal para sua análise.

Naquela oportunidade, em razão da prolongada oscilação
jurisprudencial sobre a matéria e a diversidade de casos concretos
sobrestados no aguardo do desfecho do paradigma de repercussão geral,
esta Corte houve por bem estabelecer uma fórmula de transição.

Por oportuno, colaciono a ementa do referido julgado, in verbis :

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A
instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento
não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência
de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo -
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo
em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição
para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto
às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014),
sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido
ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a
dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção
do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro
do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o
acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau,
o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a
dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação,
para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que
apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
" (Grifos meus).

Ex positis , DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso extraordinário,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas
necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de
entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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12/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00013232020104013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: BAHIA


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