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Movimentações 2018 2017
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197263320074013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
8.6.2018 a 14.6.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ANISTIADO PELA LEI 8.878/1994. REGIME JURÍDICO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Acórdão da instância de origem em consonância com a
jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. O acolhimento das razões do Recurso Extraordinário passa,
necessariamente, pelo reexame do conteúdo probatório dos autos,
providência vedada ante o enunciado da Súmula 279 ( Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197263320074013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
8.6.2018 a 14.6.2018.
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197263320074013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Anistia Administrativa
26/03/2018
Origem: 197263320074013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 197263320074013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, assim ementado (fls. 122, Vol. 6):
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA.
LEI 8878/94. RETORNO. ENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO.
DEMISSÃO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8112/90 (ART.
243). IMPOSSIBILIDADE. LEI 8878/94. READMISSÃO COMO CELETISTA.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. No caso concreto,
discute-se sobre o direito de ex-celetista anistiado pela Lei 8878/94, retornar
ao serviço público como estatutário, em face da norma do art. 243 da Lei
8112/90, que instituiu a transposição para o regime estatutário - RJU - de
todos os servidores públicos pertencentes à Administração Direta, Autárquica
ou Fundacional. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de os
Empregados públicos anistiados pela Lei 8878/94, por também não
implementarem o requisito constitucional de investidura mediante concurso
público (art. 37, II, da CF/88), não fazerem jus à admissão no serviço público
como estatutários, sendo o art. 243 da Lei nº 8.112/90 aplicável apenas aos
funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Precedentes
desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça. Precedente (AC 0005108-19.1999.4.01.3900 /
PA, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1446 de 21/09/2012). 3. O retorno do anistiado
inaugura uma nova relação empregatícia. Os direitos são os verificados ao
longo de sua duração. Desconsidera-se o anterior vínculo do anistiado com a
Administração Pública. Sendo readmissão, e não de reintegração, afasta-se
qualquer possibilidade de reflexos ex tunc ao momento da exoneração do
trabalhador, sendo eles devidos a partir do seu efetivo retorno à atividade
(Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1443412/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2014, DJe 22/05/2014). 4. Apelação desprovida."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos
constitucionais: arts. 37, II e 39, caput.
É o relatório. Decido.
O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu que os
empregados públicos, que foram anistiados pela Lei 8.878/1994, não podem
ser admitidos no serviço público com base no regime estatutário.
Assim, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento desta
CORTE, quando do julgamento do ARE 893.871-AgR-ED (Segunda Turma,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 9/10/2017), no sentido de que a
reintegração do servidor público, anistiado pela Lei 8.878/1994, deve ocorrer
“no mesmo regime jurídico a que estava submetido à época da sua
demissão". Nesse sentido, confira-se a ementa do referido precedente:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. 2. Servidor Público. Anistia Administrativa. Retorno
ao serviço público. Reintegração no mesmo regime jurídico a que estava
submetido à época da sua demissão. Regime celetista. Lei 8.878/1994.
Matéria infraconstitucional. 3. Pretensão indenizatória. Matéria fático-
probatória. Súmula 279/STF. 4. Ausência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional.
Impossibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados."
Ademais, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Por fim, a solução dessa controvérsia depende do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso
extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279 desta CORTE (
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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