Informações do processo ARE 1049144

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/06/2017 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 08007616420148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RORAIMA

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima (eDOC 1, p. 89), que manteve a sentença de
primeiro grau nos seus exatos termos,
in verbis :

“O autor ingressou com a presente ação alegando, em resumo, que
trabalha no Hospital Geral de Roraima como enfermeiro e, no dia 05 de
janeiro de 2014, foi agredido verbalmente pelo réu que lhe chamou de “burro"
e que “o serviço estava tumultuado devido a incompetência do Requerente e
sua equipe", que era composta por preguiçosos. Narra que os fatos ocorreram
na presença de pacientes e demais funcionários que estavam no local, por
isso, requer indenização por danos morais. Pelo réu foi dito, em resumo, que
os fatos não aconteceram conforme narrado na inicial, pois “no momento em
que o Promovente alega tersido difamado, apenas estava o Promovido e o
Promovente no local do ocorrido " e que “apenas falou que o Promovente
estava fazendo um mal trabalho e deveria aprender a trabalhar de forma
correta". Assim, requer a improcedência dos pedidos constantes da inicial. É o
relevante. DECIDO. Como se sabe, sendo de oportuno lembrete, o direito à
indenização em decorrência de dano, seja ele patrimonial ou moral, em regra,
exige, a teor dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, comprovação da
existência de conduta lesiva (ato-fato ilícito), a ocorrência de danos, materiais
e/ou morais, a vítima e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Nesse
contexto, restou comprovado tanto com o depoimento das partes, quanto
pelas testemunhas, ouvidas na audiência de instrução e julgamento, que de
fato o réu causou injusta ofensa verbal ao autor, situação que sem sombra de
dúvida causou constrangimento, vexame e humilhação passível de
indenização por danos morais, uma vez que esse fato ocorreu na presença de
várias pessoas. Nesse sentido:

‘APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL
CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO (TJ-RS - AC:
70045064615 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento:
27/10/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 10/11/2011).‘

‘RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS
NO LOCAL DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A prova produzida nos autos evidencia que a
ré, de fato, proferiu palavras ofensivas contra a pessoa do autor, causando-lhe
transtornos de ordem moral. A demandada não se desincumbiu do ônus de
comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. art.
333, inc. II, do CPC.(TJ-RS - AC: 70040551095 RS, Relator: Marilene
Bonzanini Bernard, Data de Julgamento: 29/06/2011, Nona Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2011).'

Estabelecido, assim, o dever de indenizar, passo ao exame do valor
da verba indenizatória referente ao dano moral. E, o fazendo, a teor dos arts.
944 e 945 do Código Civil, tenho como critérios a extensão do dano, as
condições sócio-econômicas das envolvidas, as condições psicológicas e o
elevado grau de culpa do agente, entendo que justa é a condenação fixada no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III -Parte Dispositiva: Diante do exposto,
julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu, no pagamento em
favor do autor, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como danos morais,
quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de
mora de 1% ao mês, contada a partir da data desta sentença, nos termos da
Súmula 362 do STJ. O não cumprimento voluntário da sentença no prazo de
quinze dias contados do trânsito em julgado, será acrescida multa de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475- J do CPC e Enunciado
105 do FONAJE. Publique-se e intimem-se". (eDOC 1, p. 45)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, inciso LIV; e 7º,
inciso X, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, ofensa ao devido
processo legal e a impenhorabilidade de salários.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, no tocante à suposta violação ao devido processo legal,
verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no
julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a
repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão
quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.

Compulsando os autos, verifico que o artigo 7º, inciso X, da
Constituição Federal, apontado como violado no recurso extraordinário não foi
debatido no acórdão recorrido. Falta-lhe, pois, o necessário

prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza o apelo
extremo nesse ponto. Incide, neste caso, o óbice a Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.

Mesmo que assim não fosse, melhor sorte não assiste à parte
recorrente, pois verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 12.12.2016. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. As execuções, quando
determinada a penhora de valores referentes a rendimentos líquidos do
executado, demandam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Fica a parte vencida
exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2017.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

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12/06/2017

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: RORAIMA


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