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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200934000023683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a"
do permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE
ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA:
ART. 475-G DO CPC. MÁ-FÉ: CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao
reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de
setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste,
de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se
está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de
11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda
extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art.
475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide, ou modificar a sentença que a julgou.
3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, -na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 1. 797/PE, se encontraria respaldo para a
limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, 9 pois o próprio
Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em
ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/
MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, unânime, DJ
31.10.2007, p. 48).
4. A intenção do ente público de obstar o regular andamento do
processo configura a litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa
respectiva, que fica fixada em 1% do valor da causa. Precedente: (AC
0010984-91.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 165 de
19/05/2011)
5. Honorários de advogado devidos no percentual de 5% sobre o
valor da causa, em desfavor da União.
6. Apelação a que se dá provimento."
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para
suprir omissão referente à “ compensação de eventuais pagamentos
realizados administrativamente ".
No recurso extraordinário, sustenta-se contrariedade aos artigos 5º,
inciso II, e 37 da Constituição Federal.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo para, reformando o acórdão recorrido, “restabelecer a sentença de 1º
grau", o que torna prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda
superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
20/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200934000023683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
12/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200934000023683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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