Informações do processo 2015/0243594-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788.732
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/10/2015 a 10/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

10/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO PRETERIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código
de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente
limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar
quais seriam as omissões do acórdão recorrido e por que a análise de tais omissões são
importantes para o deslinde da questão. Assim, aplica-se ao caso,
mutatis mutandis , o
disposto na Súmula 284/STF.

2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que
implicitamente, os arts. 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil e 884 do Código
Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.

3. Em relação às astrentes, ficou consignado no acórdão recorrido que,
quando da execução do julgado, o juiz fixou prazo para cumprimento da obrigação
bem como a multa cominatória. Entretanto, tal decisão não foi impugnada,
operando-se a preclusão.

4. As razões do recurso especial revelam que tal fundamento do
acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica, tendo sido apenas
sustentada a possibilidade de redução do valor da multa em sede de execução, a fim de
evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Assim o argumento não
enfrentado é suficiente para manter o
decisum  recorrido, o que atrai, na espécie, por
analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a
apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão