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10/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JULHO DE 1974.
PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE.
BENESSE REGIDA PELAS LEIS N. 3.765/60 e 4.242/63.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o
entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do
instituidor ( tempus regit actum ).
2. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 1º/7/1974, sendo,
portanto, aplicáveis as Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que autorizavam o deferimento da
pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a
incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres
públicos.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos existentes
dos autos, concluiu que, "no caso concreto, não há qualquer prova de incapacidade e
impossibilidade de manutenção do sustento da autora" (e-STJ, fl. 83). Rever tal
fundamento é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7
desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).
05/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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Confirma a exclusão?