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Movimentações 2016 2015
05/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: BAHIA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE IPTU DE CODEBA, QUE ADMINISTRA,
POR DELEGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, OS PORTOS DO ESTADO DA
BAHIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES MENCIONADAS PELO
FISCO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, §§2º e 3º, todos
da Carta. A parte recorrente sustenta que não há imunidade tributária que
beneficie a recorrida por haver contraprestação pecuniária dos usuários do
serviço e por ser sociedade de economia mista exploradora de atividade
econômica.
A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista o Tribunal
a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido
de que as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos são
beneficiárias da imunidade constitucional. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO
ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE
RECÍPROCA. TAXAS.
1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que
se encontram sob custódia da companhia em razão de delegação prevista na
Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e
serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, ‘f' e 150, VI,
da Constituição Federal).
2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito
constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação
a cobrança de taxas. Recurso Extraordinário parcialmente provido.” (RE
265.749/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)
“TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES
PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X,
e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1.
IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo
ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI,
a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento
de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca
se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos
institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em
risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a
cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a
dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais
vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração
econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado
ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se
como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3.
A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos
princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou
econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem
pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem
que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO
PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO
CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos
autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de
precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos,
fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle
acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%).
Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça
primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não
há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-
iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com
outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no
sentido de que cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação
concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de
receita de interesse particular ou privado. Recurso conhecido parcialmente e
ao qual se dá parcial provimento” (RE n° 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator
para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1°/2/11).
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
“A CODEBA é empresa estatal – sociedade de economia mista, de
capital exclusivamente público - , vinculada ao Ministério dos Transportes,
criada por lei federal para exploração dos portos, de forma delegada pela
União (…).
Evidente que presta serviço público, como delegatária, e não
atividade econômica, como se empresa privada fosse (...)”
Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à
natureza da atividade da recorrida, bem como do preenchimento dos
requisitos legais demandaria tão somente o reexame do acervo probatório
constante dos autos, providência vedada nesta fase processual.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2016
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