Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
05/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em que se discute se são suscetíveis de restituição os
valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, ainda que pagos indevidamente
pela Administração Pública.
No julgamento do AI-RG 841.473, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
09.09.2011, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
versado nestes autos (Tema 425). Na oportunidade, o entendimento ficou
assim sintetizado:
“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública.
Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que
lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema
infraconstitucional.”
Ademais, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário da Corte decidiu pela
inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versam
sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como
do princípio do devido processo legal, quando o julgamento depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais,
hipótese semelhante ao dos autos.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Retifique-se a autuação para constar como parte interessada Vitória
Damasceno da Silva, menor, representada por sua genitora, assistida pela
Defensoria Pública da União, consoante pedido na Petição Eletrônica
2393/2016, recebida em 1º de fevereiro de 2016.
Após, publique-se e intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
Ministro E DSON F ACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?