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Movimentações Ano de 2016
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Ceará.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a recorrente não
indica nas razões do recurso extraordinário quais os dispositivos
constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de não conhecer de recurso extraordinário
amparado na alínea “a” do permissivo constitucional em que não se aponta o
dispositivo da Constituição tido por violado. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. Não se conhece de recurso
extraordinário no qual não se aponta o dispositivo constitucional tido por
violado. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 603.864/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 16/2/07).
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: NÃO-INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. I. - Inatacados os fundamentos da
decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. - O recurso
extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza,
com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem
ofendidas. III. - Agravo não provido” (AI nº 527.232/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 23/8/05).
Ainda que assim não fosse, é certo que para acolher a pretensão da
recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário o reexame de normas infraconstitucionais e das provas dos autos,
o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula
nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO
LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que
transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso
extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a
ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de
forma contrária aos interesses do recorrente.” (ARE nº 722.224/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 2/4/13).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE TRABALHO: NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 828.484/RJ-ED, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os
temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e
conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de
benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por
tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo
probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE nº 783.242/RS-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/10/14).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2016
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