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Movimentações 2016 2015
05/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado no momento
da fixação da reprimenda pela prática do crime de tráfico de drogas deve
valorar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do
agente.
2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a significativa
quantidade de droga – no caso, 3.603g (três mil seiscentos e três gramas) de
cocaína – autoriza a exasperação da pena-base, razão pela qual mostra-se
razoável e proporcional o quantum de aumento levado a efeito na instância
de origem (1/6 acima do mínimo legal) pelo exame negativo da mencionada
circunstância judicial.
3. A instância de origem justificou a incidência da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar mínimo
(1/6), considerando as circunstâncias do delito, notadamente o fato de o
recorrente ter atuado como "mula", ciente de que estava contribuindo para um
grupo voltado ao narcotráfico em âmbito internacional.
4. Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de
recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
5. A quantidade e a espécie de droga apreendida em poder do recorrente,
levadas em consideração na primeira etapa da dosimetria, são circunstâncias
que justificam a imposição do regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2015 (Data do julgamento).
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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