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Movimentações Ano de 2016
01/02/2016
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo interpõe
recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, assim ementado:
“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE
CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. REGIME ESPECÍFICO.
ANUIDADES E MULTA. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE,
DESPROVIMENTO NO MAIS.
1. A Lei 12.514/2011, de aplicação imediata, por fixar disciplina
processual na cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais, instituiu,
com base em critério de valor, regime específico para os conselhos
profissionais: para créditos inferiores a R$ 5.000,00 (artigo 6º, I, Lei
12.514/2011), é faculdade do credor, e não do Juízo ou do devedor, deixar de
executar a dívida decorrente de anuidade profissional, aplicando-se para tal
hipótese a solução consagrada na Súmula 452/STJ, tal qual no regime legal
anterior (Lei 10.522/2002); para créditos superiores a R$ 5.000,00, não pode o
conselho deixar de promover a cobrança judicial, nem o Juízo determinar a
extinção ou arquivamento da execução fiscal; e para créditos inferiores a 4
anuidades, a lei expressamente veda o exercício da pretensão executória
pelos conselhos profissionais.
2. Considerando a legislação vigente e aplicável, não se exige, para o
caso do artigo 8º da Lei 12.514/2011, qualquer requerimento da parte credora
da execução fiscal, já que é peremptório o texto legal em determinar que: ‘Art.
8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente.'
3. Inserir no texto normativo condição imprevista, assim alterando, de
forma substancial, a essência da regra impositiva, é tarefa que não se
coaduna com a mera interpretação e aplicação do conteúdo normativo. Criar
lei não cabe nem ao Judiciário, nem ao Executivo, e menos ainda ao conselho
agravante, sobretudo quando se trate de legal, como a que consta do artigo
8º, em relação a execução de valores inferiores à 4 anuidades.
4. Não se trata de aplicação retroativa de lei, mas de observância do
princípio da aplicação imediata segundo as regras do processo e, no caso, a
lei não impede apenas o ajuizamento, mas a própria tramitação - em qualquer
fase de cobranças judiciais de valores declarados e especificados pelo Poder
Legislativo e não pelo Judiciário.
5. Caso em que a decisão agravada, ao contrário do que constou das
razões do agravo inominado, não confirmou a aplicação dos critérios da Lei
10.522/2002 para solucionar a execução fiscal quanto às anuidades cobradas.
Ao contrário, reputando superado tal regime legal, neste particular, aplicou o
direito vigente, a partir da Lei 12.514/2011, para concluir, então, pela
inviabilidade da execução fiscal, à luz do artigo 8º respectivo, daí que
dissociadas as razões do recurso, neste particular.
6. No caso, a execução fiscal é de montante inferior ao mínimo
exigido pela legislação para a cobrança de anuidades, pelo que
manifestamente inviável a reforma da decisão agravada, no ponto específico;
porém verifica-se que, além de anuidades, a execução fiscal cobra multa
administrativa, não sujeita à Lei 12.514/2011, daí porque, neste particular,
cabe à exeqüente o desmembramento do feito para afastar o arquivamento e
viabilizar a execução fiscal em relação ao crédito de tal natureza.
7. Agravo inominado conhecido em parte e parcialmente provido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de
multa “pelo caráter manifestamente protelatório do recurso (...)”.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal. Alega o recorrente que “a aplicação do artigo
8º da Lei nº 12.514/2011, aos processos de execução fiscal é manifestamente
inconstitucional”.
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo, nos seguintes termos:
“O posicionamento esposado pela Corte de origem destoa do
sedimentado pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp
1404796/SP , sob a sistemática do art. 543-C do CPC, segundo o qual o art. 8º
da Lei nº 12.514/2011 somente será aplicável às ações executivas ajuizadas
posteriormente à sua vigência (31/10/2011). Confira-se, por pertinente, a
ementa do referido julgado:
(…)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o
prosseguimento do feito executivo e o afastamento da multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC.”
Decido.
Conforme relatado, o recurso especial interposto pelo ora recorrente
foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão
recorrido, afastou a aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e determinou o
prosseguimento da execução, o que torna prejudicado o recurso
extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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