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Movimentações Ano de 2016
01/02/2016
Origem: PROC - 20231002720075020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no ARE 679.137-RG, verbis :
"FORMALIZAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO – EXIGÊNCIA DE
COMUM ACORDO – ARTIGO 114, § 2º, DA CARTA DE 1988 – EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO PROVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS –
SEQUÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da previsão de
comum acordo entre as partes como requisito para a formalização de dissídio
coletivo de natureza econômica, versada no § 2º do artigo 114 da Carta de
1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004,
considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 60, § 4º, do
Diploma Maior.”
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Levanto o sobrestamento anteriormente determinado.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?