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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
15/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com acerca do pagamento desta requisição, em
novembro/2017, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
levantamento poderá ser realizado em qualquer agência.:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO VIA CORREIO
ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tempestividade do agravo em recurso especial deve ser aferida da
data do seu protocolo, não podendo ser considerada a data do seu envio via e-mail,
ante a ausência de previsão legal neste sentido. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
29/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/08/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/08/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 30/09/2016, sendo o agravo somente interposto em 18/10/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o prazo de
15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1.º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura
meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na
espécie.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 454.499/MG, 4.ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/4/2014; AgRg no AREsp 430.273/MG, 4.ª Turma, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe de 26/2/2014; e AgRg no AREsp 362.615/MG, 6.ª Turma, Relª Minª
Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2013.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2017 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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