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Movimentações Ano de 2015
14/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 1023001620095150088 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de
legislação infraconstitucional e local, o que faz incidir o óbice constante da
Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”.
De outro lado, esta Corte já rejeitou a repercussão geral da matéria
relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais, conforme o RE 598.365-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe
de 26/3/2010, Tema 181).
Vejam-se os seguintes precedentes em casos idênticos ao presente:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito do Trabalho.
Reajuste salarial. Controvérsia decidida à luz da legislação local. Incidência do
Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 737.193 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
18/2/2015)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Reajuste
salarial. Justiça do Trabalho. Pressupostos recursais. Ausência de
repercussão geral. Reexame de legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional do tema. 2. O recurso
extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo
local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE
731.281 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2013)
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/10/2015
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Origem: PROC - 1023001620095150088 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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