Informações do processo 2013/0110059-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 328.131
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/03/2015 a 09/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBIMENTO DE
SOLDO EM VALOR ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
LOCAL (SÚMULA 280 DO STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal a quo , ao contrário do alegado, manifestou-se
fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação e, ao final, decidiu
contrariamente aos interesses das partes Agravantes, que buscaram, com os Embargos de Declaração,
a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Quanto à violação da Lei Complementar Estadual Pernambucana 32/2001,
esclareça-se que não é admissível em sede de Recurso Especial, o exame de eventual ofensa a
dispositivos legais emanados de legislação local, como no caso, a teor da Súmula 280 do STF.

3. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília/DF, 24 de novembro de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBIMENTO DE
SOLDO EM VALOR ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DAS PARCELAS QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA LOCAL (SÚMULA 280 DO STF) E DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

por EDSON LIMA DE CARVALHO E OUTROS com fundamento na alínea a  do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. SOLDO INFERIOR AO
VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). INFRINGÊNCIA AOS
ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 11.216/95. LCE 32/01. NOVO REGIME
REMUNERATÓRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE
MAIO DE 1995 A MARÇO DE 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Sustentam os autores/apelantes, em suma, que, por força da
não-aplicação, ao longo do tempo, a título de soldo, do VBR de R$ 130,00 (cento e
trinta reais) previsto nos artigos 11 e 12 da Lei 11.216/95, as suas respectivas
remunerações (considerado o soldo e as vantagens incidentes sobre o soldo
estipulados conforme as tabela de escalonamento vertical previstas na Lei 10.426/90
e LCE 16/95) estariam sendo calculadas e pagas a menor.

2. A partir dessa linha de raciocínio, pretendem os autores/apelantes
sustentar que as suas remunerações continuariam a sofrer o efeito reflexo da não
aplicação do VBR de R$ 130,00, mesmo após a edição da Lei Complementar

Estadual 32/2001.

3.    Todavia, de acordo com o art. 2o da LC 32/2001, os soldos de todas

as patentes policiais militares foram fixados em valores nominais, não mais havendo
que se cogitar, portanto, dali por diante, de aplicação de tabelas de escalonamento
vertical, seja em caráter descendente (a partir do soldo de Coronel), seja em caráter
ascendente (a partir do valor do VBR).

4. Assim, com o advento da LCE 32/2001, restou estabelecida nova
fórmula de cálculo da remuneração dos policiais militares do Estado - fixando em
valor nominal o soldo de todas as patentes (art. 2o. caput) e vedando a vinculação de
quaisquer vantagens ao soldo.

5. Via de consequência, os efeitos jurídicos da Lei 11.216/95, no
tocante à aplicação do valor do VBR como piso de soldo (para fins de apuração de
eventuais diferenças de remuneração pagas a menor a policiais militares), têm como
limite temporal a edição daquele diploma legal (a LCE 32/2001).

6.    Logo, as diferenças pagas a menor em razão da não-aplicação da

Lei Estadual 11.216/95 estão compreendidas no período de maio de 1995 a março de
2001.

7. Sucede que, no que diz respeito às diferenças remuneratórias
alusivas a esse período (maio de 1995 a março de 2001), é de rigor reconhecer a
incidência da prescrição quinquenal, com esteio no art. 1o. do Decreto 20.910/32,
visto que a ação em tela foi proposta em maio de 2009 (fls. 02).

8. Por outro lado, uma vez que os soldos militares foram fixados, em
valores nominais, pela LCE 32/2001 (todos em montante superior aos R$ 130,00 a
que se referia a Lei 11.216/95), exsurge clara a improcedência do pedido relativo a
supostas diferenças remuneratórias devidas dali por diante - isso por força da
consagrada inexistência de direito à manutenção de regime jurídico ou à forma de
cálculo de vantagens remuneratórias.

9.    Apelação cível improvida  (fls. Ap1 198/213).

2.    Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. Vl1 14/18).

3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, as partes Recorrentes apontam
ofensa aos arts. 535, I e II do CPC e Lei Complementar do Estado do Pernambuco 32/2001.

Sustentam negativa de prestação jurisdicional e que não se pretende negar que o sistema
remuneratório dos servidores públicos pode ser alterado a qualquer tempo, desde que, dessas
alterações não decorram prejuízos remuneratórios, implicando o pagamento à menor, assim feito, em
inegável redução dos vencimentos já devidos e que deveriam ser preservados, sob pena de
contrariedade flagrante ao artigo 37, XV, da Constituição Federal.

4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade da instância de origem, o que
deu ensejo à interposição do presente Agravo.

5.    É o breve relatório. Decido.

6. Inicialmente, da leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o
Tribunal
a quo,  ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as
questões posta à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do agravante, que
buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da
não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica a aludida ofensa ao art. 535, I
e II do CPC.

7. Quanto à violação da Lei Complementar Estadual 32/2001 sem melhor sorte
os agravantes. Esclareça-se que, como cediço, não é admissível em sede de Recurso Especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivos legais emanados de legislação local, como no caso, a teor da
Súmula 280 do STF (cf. gRg no AgRg no REsp. 1.233.506 / MG, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 29.6.2011).

8.    Ademais, o recurso não combate o fundamento suficiente do aresto recorrido,

qual seja, a prescrição quinquenal das parcelas questionadas. Inafastável, assim, a incidência da
Súmula 283 do STF, segundo a qual
é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

9.    Por fim, a título elucidativo, quanto à mencionada infringência ao art. 37, XV

da Constituição Federal, registre-se que a análise de matéria de cunho constitucional é, por força do
art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior
Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência.

10. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II alínea b  do CPC,
conhece-se do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 12 de março de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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