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Movimentações 2015 2014
09/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
DIREITO CIVIL. LUCROS CESSANTES NO CC/1916.
PREVISIBILIDADE COMO REQUISITO. NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, houve rompimento imotivado e extemporâneo de contrato de
cosseguro pela recorrente que insiste na tese de que não poderia ser condenada
aos lucros cessantes porque o art. 1.059, parágrafo único, do CC/1916, exige,
para tanto, a previsibilidade do lucro no momento da contratação.
2. A análise da doutrina clássica permite afirmar não haver unanimidade no
estudo do tema, mas sob qualquer perspectiva que se queira adotar, no caso
concreto os lucros cessantes seriam sempre devidos, porque a obtenção de
ganhos estava ínsita ao contrato de cosseguro.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PEDRO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE:
UNIMED SEGURADORA S/A
Dr(a). GUILHERME GUERRA SARTI, pela parte RECORRIDA: NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S/A
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Sustentação oral: Dr(a). PEDRO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE:
UNIMED SEGURADORA S/A
Dr(a). GUILHERME GUERRA SARTI, pela parte RECORRIDA: NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S/A
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIMED SEGURADORA S.A.
questionando a decisão monocrática que negou seguimento a seu recurso especial por entender
necessária a incursão no contexto fático probatório dos autos (e-STJ, fl. 2.978-2.981).
A agravante sustentou que o conhecimento do recurso especial não pressupõe
análise de provas, na medida em que:
O V. acórdão objeto do recurso especial condenou a UNIMED ao
pagamento de indenização por lucros cessantes com base exclusivamente
na relação de causalidade entre o fato lamentado (extinção do contrato) e
a perda do lucro que a NOBRE teria com terceiro (BRADESCO
SEGUROS). Para o E. Tribunal de Justiça de São Paulo 'a indenização
pelos lucros cessantes, devidos à embargada (NOBRE) pela embargante
(UNIMED) prescinde da previsibilidade de lucro no momento da
contratação' (fls. 2.555), tendo afastado a necessidade de demonstração
da ocorrência do segundo requisito cumulativo acima indicado (e-STJ, fl.
2.987, grifos do original).
Sustentou que:
A análise de eventual matéria fática seria posterior à apreciação da
questão jurídica (necessidade ou não de previsibilidade do lucro no
momento da contratação), de modo que, se reconhecida a violação ao
artigo de lei suscitado pela agravada, poderia este Col. Superior Tribunal
de Justiça examinar (e não reexaminar) a questão ou mesmo remeter os
autos ao E. Tribunal 'a quo' para que a apreciasse. O que não pode
haver, sob pena de violação aos dispositivos constitucionais suscitados no
parágrafo anterior [5\'ba,], é furtar-se este Col. Tribunal à análise da
questão jurídica suscitada (e-STJ, fl. 2.988).
Impugnou, ainda, a necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos
para a análise da questão jurídica suscitada, considerando que os elementos fáticos estão todos
delineados nas decisões do juízo ordinário.
Pleiteou, subsidiariamente, que o acórdão da apelação seja anulado, com remessa
dos autos para que haja o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão.
Em contrarrazões ao agravo regimental, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S.A. insistiu na negativa de seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.996-3.005). Aduziu que
“não há qualquer demonstração por parte da Agravante de efetiva negativa de vigência aos
dispositivos alegadamente violados" .
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à UNIMED SEGURADORA S.A.
De fato, avaliação mais detalhada dos autos leva à conclusão de que a questão
posta é eminentemente jurídica: se há ou não a necessidade de previsibilidade dos lucros na
condenação pelos lucros cessantes.
A avaliação da presença da previsibilidade é questão fática secundária, de modo
que não incide, ao contrário do que inicialmente ponderado, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Dessarte, reconsidero a decisão anteriormente proferida, que negou seguimento ao
recurso especial.
Publique-se, intime-se e retornem conclusos para apreciação do recurso especial.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?