Informações do processo ARE 930325

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2015 a 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 9 de dezembro de 2015,
contendo os seguintes processos:


Origem: PROC - 4502420115040291 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “
a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Impõe-se observar, ainda , no que concerne à própria controvérsia
ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE
773.951/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 788.800/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – ARE 916.606/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES,
v.g. ).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b", na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 4502420115040291 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão