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Movimentações Ano de 2015
03/12/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 9 de dezembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: PROC - 4502420115040291 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se observar, ainda , no que concerne à própria controvérsia
ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE
773.951/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 788.800/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – ARE 916.606/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b", na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
25/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 4502420115040291 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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