Informações do processo ARE 926706

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2015 a 16/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2015

16/12/2015

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05012616220154058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL – PSS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES
PAGOS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Pernambuco:

“TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PSS. REGIME DE
COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE
INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO
DA UNIÃO IMPROVIDO"
 (Documento n. 10, e-STF).

2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariedade aos
arts. 194, 195,
caput , § 4º, da Constituição da República.

Assevera que

“a exação tributária em foco decorre do art. 16-A da Lei nº
10.887/2004, e deve incidir sobre a totalidade dos valores do precatório ou
RPV, conforme previsão legal.

(…)

Portanto, considerando o regime contributivo adotado pela
Constituição Federal para a previdência geral, não há como se sustentar o
argumento que fundamentou o acórdão recorrido, qual seja, o não pagamento
no tempo correto da verba sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária"

(Documento n. 12, e-STF).

3. A Turma Recursal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao
fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição da República
(Documento n. 15, e-STF).

Na petição de agravo, reiteram-se os argumentos formulados no
recurso extraordinário.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 10.887/2004). A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
 (ARE n. 833.991-AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 15.12.2014).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (…) CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR
PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA
REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL
RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER
SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA
LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS
CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA
INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
 (ARE n. 828.387-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.10.2014).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A
controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto
compreender de modo diverso exigiria análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental
conhecido e não provido"
 (ARE n. 828.842-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe 12.11.2014).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 13 de dezembro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2015

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Procedência: PERNAMBUCO


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