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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00295201420098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCSIP).
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP. CONSTITUCIONALIDADE
DA COBRANÇA. JULGAMENTO DO RE 573.675, TEMA Nº 44.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-
tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para
custeio de serviço de iluminação pública. Tributo destinado a custear atividade
de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de
contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência. Sentença
mantida. Recurso denegado."
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 149-A da Constituição Federal.
O Presidente na Seção de Direito Público determinou o retorno dos
autos à Turma julgadora em virtude da decisão do STF no RE 573.675. O
órgão manteve o seu entendimento, conforme se verifica na ementa a seguir:
“Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-
tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para
custeio de serviço de iluminação pública. Decisório a negar provimento ao
reclamo contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos. Interposição
de recurso extraordinário. Sobrestamento deste nos termos do artigo 543-B
do Código de Processo Civil.
Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Tributo
destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se
compatibiliza com a de contribuição. Alegação de inconstitucionalidade.
Procedência. Sentença mantida. Julgamento do apelo mantido."
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece provimento.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 573.675, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 22/5/2009, Tema nº 44, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública, inclusive sob ótica da isonomia tributária, da capacidade contributiva,
da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcrevo a ementa do referido
julgado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA
DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO
COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO
QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O
CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE
EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de
energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a
impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de
iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da
iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o
princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido."
Nesse sentido, especificamente envolvendo o Município de São José
do Rio Preto - SP, confira também o RE 919.818, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 21/10/2015; o RE 917.882, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
16/10/2015; o RE 917.956, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 9/10/2015; e o RE
888.524, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/5/2015.
Ex positis, PROVEJO o recurso. Ficam invertidos os ônus
sucumbenciais, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da justiça
gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
16/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Procedência: SÃO PAULO
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