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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50020365920124047016 - TRF4 - PR - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se insurge contra acórdão
que manteve a sentença na parte em que julgou parcialmente procedente o
pedido inicial “para o fim de declarar indevida a cobrança das taxas de
anotação e responsabilidade técnica (ART) em relação à parte autora no
período de 18.3.2008 a 14.12.2010 (conforme especificado na inicial) e
condenar o réu à respectiva restituição" .
Decido.
O Plenário desta Corte concluiu pela existência da repercussão geral
da matéria constitucional versada nestes autos ao examinar o RE n° 838.284/
SC, de minha relatoria. O assunto corresponde ao tema 829 da Gestão por
Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da análise
da “ validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que
estabeleceu limites máximos para a ART".
Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº
540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela
possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo
Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de
matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte,
independentemente da data de interposição do apelo extremo.
Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil
(Tema 829).
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50020365920124047016 - TRF4 - PR - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
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