Informações do processo ARE 921213

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/10/2015 a 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20140072138000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 121 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA
PROVISÓRIA N° 2.170/2001. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

- Esta Corte de Justiça firmou entendimento pela
inconstitucionalidade do art. 5° da MP n° 2.170/2001, que permitia a
capitalização mensal de juros."

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos

termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão".

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência
desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a garantia
constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão
judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa. Anote-se:

“1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais
dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de
embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.

2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à
luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.

3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a
possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem
causa" (AI 587.727-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda
Pertence
, DJ de 20/10/06).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 279-STF.

I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).

II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se
no campo infraconstitucional.

III. - Agravo não provido" (AI 496.468-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Carlos Velloso , DJ de 22/10/04).

Ademais, ressalte-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia
amparado em legislação infraconstitucional (Código de Defesa do
Consumidor) e nas provas dos autos. Nesse caso, a alegada ofensa ao
dispositivo constitucional apontado como violado, se houvesse, seria indireta
ou reflexa, o que não enseja reexame na via do recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, LIV E
LV, 195, §5º E 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
PROVA E INTERPRETAÇÃO DE REGRA CONTRATUAL. SÚMULAS STF 279
E 454. 1. A discussão atinente à ocorrência ou não de capitalização anual de
juros é matéria que demanda revolvimento de material fático-probatório e
interpretação de norma contratual, ao que se aplicam as Súmulas STF 279 e
454. 2. A possível violação aos postulados do ato jurídico perfeito, do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa configura ofensa reflexa à
CF. 3. Agravo regimental improvido" (AI nº 733.225/RS-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra
Ellen Gracie , DJe de 24/9/10).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS: APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO N. 22.626/33.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil" (AI nº 617.814/GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia
, DJe de 19/12/2008).

“1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de natureza
infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), decidida com base em
fatos e provas, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência,
mutatis mutandis, das Súmula 636 e Súmula 279. 2. Alegações improcedentes
de negativa de prestação jurisdicional ou de violação do art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição Federal" (AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 20/10/06).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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19/10/2015

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