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Movimentações Ano de 2015
01/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50068235220124047107 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a
sentença que condenou o recorrente ao pagamento de diferenças a título de
Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho
(GDASST), em face do direito à percepção de gratificações de caráter
genérico nos moldes concedidos aos servidores da ativa.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput , c/c art. 40, § 8º;
e art. 39, § 3º c/c com art. 7º, XXX, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, no caso, não se
configura discriminação entre servidores ativos e inativos, pois as vantagens
concedidas aos servidores da ativa não se estendem aos inativos, em virtude
da natureza jurídica de gratificação de serviço, sendo sua percepção
incompatível com o regime da inativação.
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso, em virtude da
ofensa indireta, reflexa à Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em razão
do caráter genérico, a GDASST se estende aos servidores inativos e
pensionistas (RE 572.052-RG, Relator o Min. Ricardo Lewandowski, DJe
16.05.2008, Tema 67)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50068235220124047107 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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