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Movimentações Ano de 2015
10/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 18547220125220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 10.11.2015.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS –
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO
SEM CONCURSO PÚBLICO , NO REGIME DA CLT , ANTES DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS DECORRENTES DA
RELAÇÃO TRABALHISTA – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO
JULGAMENTO DO ARE 906.491-RG/DF – REAFIRMAÇÃO , QUANDO DA
APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA
CONTROVÉRSIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
19/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 18547220125220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 10.11.2015.
04/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 18547220125220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal
“a quo" teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cabe referir , desde logo, que – com a exceção dos temas
concernentes às alegadas transgressões aos preceitos inscritos nos arts. 37,
II, e 114 da Constituição – os demais temas não se acham devidamente
prequestionados.
E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ
131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356
desta Corte ( RTJ 159/977).
A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua
oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não
basta , no entanto, só arguir , previamente, o tema de direito federal para
legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação
dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha
sido efetivamente apreciada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ
116/451).
Impõe-se observar , de outro lado , que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o ARE 906.491-RG/DF , Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, reconheceu existente a repercussão geral da matéria
constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT,
ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO
OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do
Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de
natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por
servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes
do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-
MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43).
2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso
extraordinário. "
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se , neste ponto, à diretriz jurisprudencial
que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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