Informações do processo ARE 916289

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2015 a 10/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2015

10/12/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 1262006319985040009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 10.11.2015.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
12.322/2010) –
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS –
ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA
DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA
NO RE 598.365-RG/MG
MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE
RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO
DE AGRAVO
IMPROVIDO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 1262006319985040009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 10.11.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 1262006319985040009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,
ou não
, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e
observando
o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu
destituída de repercussão geral
a questão suscitada no RE 598.365-
RG/MG
, Rel. Min. AYRES BRITTO, por tratar-se de litígio referente a matéria
infraconstitucional
, fazendo-o em decisão assim ementada:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS    TRIBUNAIS
. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes .

Não havendo , em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte,
falta ao caso ‘elemento de configuração da própria
repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608. " ( grifei )

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado
o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre
que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica
não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral
.

A rejeição , em causa anterior  ( RE 598.365-RG/MG), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral
referente ao mesmo
litígio
 ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão,
mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente
, apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso
, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame
concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar
, quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição.

Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido
de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida
no RE 598.365-RG/MG, a que anteriormente aludi
(
em tudo aplicável ao presente caso), vale para todos os recursos sobre
questão idêntica
", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(
RE 659.109-RGED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente
a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 1262006319985040009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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