Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
10/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 1262006319985040009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 10.11.2015.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS – ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA
NO RE 598.365-RG/MG – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE
RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO .
19/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 1262006319985040009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 10.11.2015.
23/10/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 1262006319985040009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,
ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e
observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 598.365-
RG/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO, por tratar-se de litígio referente a matéria
infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada:
“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS . MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes .
Não havendo , em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria
repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " ( grifei )
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ( RE 598.365-RG/MG), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no RE 598.365-RG/MG, a que anteriormente aludi
( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RGED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 1262006319985040009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?