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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50289327520164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a" e “b" do permissivo
constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A
comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício
de aposentadoria por idade rural. 3. Considerando o julgamento do REsp nº
1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de
conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial
deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo."
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV,
XXXVI e LIV, da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 10.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, tal qual posta nestes autos, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta
ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República" (AI nº
594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/2002).
Melhor sorte não socorre a alegação de contrariedade à cláusula de
reserva de plenário, haja vista que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade, sequer por via transversa, das normas contidas no
Código de Processo Civil, limitando-se a aferir a aplicação da referida
legislação ao caso dos autos. Sobre o tema, destacam-se os seguintes
julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA
REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL . PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI n° 802.663/
RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/6/12)
(grifo nosso).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado,
em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito,
em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que
reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do
art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento" (ARE nº 734.242/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso , DJe de 8/9/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT
E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva de plenário resta
indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por
órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a
conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço.
Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma,
DJe de 05/12/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou:
“Tributário. Contribuição Previdenciária. Legalidade do SAT.
Constitucionalidade da cobrança das contribuições para o SESC, SENAC,
SESI, SENAI e SENAC das empresas que atuam no ramo industrial e
comercial. Precedentes. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização
dos débitos fiscais. Multa Moratória no percentual de até 20%, a teor do
disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91. Apelação parcialmente provida." 3.
Agravo regimental desprovido" (ARE n° 676.006/PB-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/6/12) (grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50289327520164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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