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Movimentações Ano de 2015
07/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Tendo sido examinadas no acórdão impugnado todas as questões relevantes para
o desate da lide, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o
propósito de prequestionamento.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
13/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
30/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A contra decisão
que inadmitiu recurso especial ante a inexistência de violação do art. 535, II, do CPC.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
A apelação foi julgada em acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. SENTENÇA QUE ACOLHE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO, POR HAVER VINCULAÇÃO DO CONTRATO A
AVENÇA COLIGADA, CUJA INEFICÁCIA FOI DECLARADA
JUDICIALMENTE. FALTA DE PROVA, ALÉM DISSO, DE QUE A
EXEQUENTE HOUVERA CUMPRIDO INTEGRALMENTE SUAS
OBRIGAÇÕES E AINDA DE QUE OCORRERA HIPÓTESE QUE
PODERIA IMPLICAR EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO" (e-STJ, fl. 295).
Os embargos declaratórios foram rejeitados monocraticamente (e-STJ, fls. 315/318) e o
agravo regimental foi desprovido (e-STJ, fls. 328/333).
Nas razões do especial, a recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC. Aduz, em
síntese, que o acórdão recorrido foi omisso nos seguintes pontos: a) ocorrência e interrupção da
prescrição (arts. 202, VI, e 205, § 5º, I, do CC); b) existência de título executivo extrajudicial e coisa
julgada referente à decisão anulatória (arts. 467, 468, 585, II, e 586 do CPC); c) enriquecimento sem
causa (art. 884 do CC); d) devolução do objeto do mútuo (art. 586 do CC); e e) clareza da petição
inicial (art. 614, II, do CC).
Passo à análise da proposição deduzida.
O recurso não merece prosperar.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil porquanto a Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia,
não se verificando nenhum vício – omissão, obscuridade ou contradição – que possa nulificar o
acórdão recorrido.
O Tribunal a quo considerou que a agravante não dispõe de título executivo e, por esse
fundamento, extinguiu a execução e tornou prejudicada a apelação. O acórdão fez exposição
minudente dos motivos que o levaram a concluir pela inexistência de título, tendo desenvolvido
fundamentação necessária ao deslinde da questão.
Esclareça-se que o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não
constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios, tampouco caracteriza vício no julgado.
Por fim, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo no casos em que a
parte interpõe o recurso com o objetivo de prequestionamento, é necessário que o aresto impugnado
contenha em si alguma das imperfeições elencadas pelo art. 535 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?