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Movimentações Ano de 2015
18/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. ESBULHO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que ficou provada a posse pretérita da
parte ora recorrida, bem como o esbulho denunciado na inicial. Rever tal
conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
17/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ Fl. 3461/3463):
"APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR – NÃO ADSTRIÇÃO AO
LAUDO PERICIAL – ART. 436 DO CPC – AUSÊNCIA DE
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E GEORREFERENCIAMENTO DA
ÁREA – LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO SUBSTANCIAL – IMÓVEL
RURAL DENOMINADO “TOURO" LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DA
BARRA DOS COQUEIROS TRANSMITIDO A ILDETE NABUCO TEIXEIRA
EM 1983 FACE AO FALECIMENTO DE CLÓVIS TEIXEIRA – BEM DE
RAIZ DEVIDAMENTE REGISTRADO NA SPU POR SE TRATAR DE
TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA – ART. 927 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE
PRETÉRITA E DO ESBULHO DENUNCIADO NA INICIAL – PROVA
TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA DATADO DA ÉPOCA
DO VÍCIO POSSESSÓRIO – DEMANDANTES SE DESINCUMBIRAM DO
ÔNUS QUE LHES COMPETIA – ART. 333, INCISO I, CPC –
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA 200390020738 –
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS – RECURSO DE OSMÁRIO
RICAON DE ALBUQUERQUE PREJUDICADO.
- Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento, razão pela qual
inexistiu cerceamento de defesa no caso concreto.
- Segundo o disposto no art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
- A conclusão à qual chegou o perito foi elaborada sem o devido Levantamento
Topográfico e sem o georreferenciamento da área, o que retira a credibilidade
e consistência do laudo pericial.
- Pela análise de todo o acervo probatório, em especial do laudo do assistente
técnico, ficou demonstrada a posse dos Demandantes (Processo
200390020738) e o esbulho praticado pelos Réus, impondo-se a reforma da
sentença, na medida em que preenchidos os requisitos hábeis a ensejarem a
proteção possessória pleiteada, nos exatos termos do art. 333, inciso I, do
CPC. "
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 332 e 333 do Código
de Processo Civil, sob o argumento de que: a) a planta apresentada inicialmente nos autos não tem
valor oficial, pois elaborado por profissional em exercício irregular da profissão (e-STJ Fl. 3541); b)
que o juízo monocrático, que organizou e saneou todo o processo, amparou sua decisão em vários
tipos de provas e não exclusivamente na prova pericial combatida pelo Tribunal de origem, devendo
ser mantida a sentença; e c) que o juízo monocrático não amparou sua conclusão no levantamento
topográfico questionado pelos ora recorridos/requerentes (e-STJ Fl. 3539).
É o relatório.
Em relação à posse, o col. Tribunal a quo , à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu que os elementos probatórios demonstram a posse dos ora
recorridos, nestes termos consignando:
"Diante desses elementos, entendo que os Apelantes tiveram êxito em
demonstrar a posse do bem, ficando comprovado ainda, o esbulho perpetrado
pelos Requeridos (Processo 200390020738), como se depreende das
fotografias acostadas às fls. 19/21, onde se visualizam cercas e edificações
realizadas pelos Réus dentro do terreno dos Recorrentes.
Tanto assim que houve deferimento da liminar possessória requestada pelo
Espólio, em decisão datada de 19.03.2004, subscrita pela Dra. Eliane Cardoso
Costa Magalhães, lançada sob os seguintes fundamentos (fls. 41):
“Ora, na lide em análise, verifica-se que o autor não somente tem a posse,
único requisito exigido para a ação em tela, mas, também, a mantém na
qualidade de proprietário. Esses são os fatos testificados com a peça vestibular,
como também dos documentos de fls. 08/24, ficando configurado, de modo
cabal, que a posse do requerente fora efetivamente esbulhada e, ao que parece,
tão logo sofrera a agressão viera a Juízo pleitear a chancela jurisdicional. Os
documentos adunados ao processo justificam a concessão da liminar. DE igual
forma, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a posse do
requerente. Desse modo, o conjunto probatório até então colhido concede ao
requerente o direito liminar de ver sua posse salvaguardada até final
decisão".
Pela análise de todos os elementos fático-jurídicos constantes nos autos, ficou
demonstrada a posse dos Demandantes (Processo 200390020738) e o esbulho
praticado pelos Réus, impondo-se a reforma da sentença, na medida em que
preenchidos os requisitos hábeis a ensejarem a proteção possessória pleiteada,
nos exatos termos do art. 333, inciso I, do CPC." (e-STJ, fls. 3485/3486)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do
aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 684.294/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2015.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/10/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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