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Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
11/12/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA
PETIÇÃO RECURSAL - DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO
STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
Não se aplica o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil aos
recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento)
26/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 776281 (2015/0221594-0) em 24/11/2015 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2015
DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. David
Rodrigues da Conceição, OAB/DF n.º 5.595.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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