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Movimentações Ano de 2015
26/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicado no
Diário da Justiça Federal de 13.4.2015 (segunda-feira). O prazo recursal teve início em 14.4.2015
(terça-feira), findando em 23.4.2015 (quinta-feira). Contudo, a petição de Agravo em Recurso
Especial só foi protocolizada em 24.4.2015 (sexta-feira). Portanto, manifesta a intempestividade do
recurso conforme disposição contida no art. 544 do CPC.
2. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A
Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília/DF, 17 de novembro de 2015 (Data do Julgamento).
23/11/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
01/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/09/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
13/4/2015 (fl. 927), sendo o agravo somente interposto em 24/4/2015 (fl. 929).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
08/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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