Informações do processo 2015/0001399-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 649.580
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2015 a 26/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO
CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art.
535 do CPC.

2. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução
determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor
para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso
prescricional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ADELMÁRIO FERREIRA BRITO em face de
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a", da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 240):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE BENS
PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
-Se a execução é suspensa por autorização judicial ante a impossibilidade de
localização de bens penhoráveis dos devedores, nos termos autorizados pelo
inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, não há que se falar em
prescrição intercorrente.

- A prescrição intercorrente, que possui caráter sancionatório, pressupõe a
inércia da parte que promove o processo e, para que seja reconhecida,
necessária se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor,
inocorrente na espécie.

-Recurso provido. Unânime.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. e-STJ 266/272).
Nas razões do especial, o agravante alegou violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, aduzindo que as questões de fato e de direito não foram devidamente analisadas.
Sustentou ofensa aos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 265, § 5º, c/c o
598, ambos do Código de Processo Civil; 206, § 5º, I, do Código Civil; 40, § 4º, da Lei 6.830/80, 8º
do Decreto 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica) e Súmula 314 do STJ.

Noticiou que a execução ficou parada por mais de dez anos, sendo que o agravado
requereu a suspensão por 180 dias. Argumentou que se deve aplicar, por analogia, a regra do art.
265, § 5º, do CPC, que prevê que o período de suspensão não pode exceder um ano. Defendeu que,

depois de um ano parada, a execução deveria voltar a fluir e teria início a contagem da prescrição
intercorrente, que, no caso, seria de 5 anos.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo
pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

De outro lado, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não
apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar
providências necessárias ao andamento do feito, e a prescrição intercorrente só poderá ser
reconhecida no exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Confiram-se, a
propósito, os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO
CREDOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao
elemento temporal mas também à ocorrência de inércia da parte autora em
adotar providências necessárias ao andamento do feito.

2. Consignado no acórdão recorrido que o credor não adotou comportamento
inerte, inviável o recurso especial que visa alterar essa conclusão, em razão
do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 33.751/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
12/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA
IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá
ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte
exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.
Precedentes.

2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal
do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE
TRIBUNAL.

(...)

3.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação
pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014)

Ademais, durante o período de suspensão, não corre prazo prescricional, como se vê:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não flui o prazo da prescrição intercorrente durante o período em que o
processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1401637/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA
NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART.
791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no
período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens
penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor
que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp
277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).

2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento
negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve
intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se
reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões
recursais.

3 - Recurso especial desprovido.

(REsp 774.034/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/6/2015, DJe 3/8/2015)

O Tribunal de origem informou que o processo foi desarquivado em 17/6/2011 e na
sequência foi efetivada penhora pelo sistema Bacenjud, o que demonstra o interesse do credor em
perseguir seu crédito após ser intimado para dar andamento ao feito.

Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o
enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7973 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/05/2015 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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11/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 7862 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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