Informações do processo 2013/0304829-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.433
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/09/2014 a 11/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

11/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.

I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o
dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.

IV – Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra acórdão assim ementado (fl. 209e):

EMBARGOS A EXECUÇÃO - CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA COM TODOS OS
REQUISITOS LEGAIS - TITULO EXECUTIVO - LEI 8078/90 E DECRETO
2181/97 ESTABELECEM OS PARÂMETROS DA FIXAÇÃO DA MULTA,
DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL PARA ESTE FIM - PROCON, AO

ARBITRAR A MULTA, NÃO INVADE ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO, POSTO QUE NÃO AGIU ALTERANDO CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO INDIVIDUAL - COBRANÇA DE TARIFA POR EMISSÃO
BOLETOS - CONDUTA TIPIFICADA NA LEI PROTETIVA DA RELAÇÃO DE
CONSUMO, PENA DE MULTA, LEGALIDADE DA PUNIÇÃO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 252/255e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa a dispositivos, alegando, em síntese, que:

1. Arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil – o Tribunal de origem omitiu-se ao

rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões federais
suscitadas.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 416e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda
e tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.

Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso., nos seguintes termos (fls. 209/221e):

O presente recurso deve ser conhecido, pois presentes seus pressupostos, porém no
mérito não comporta acolhimento, senão vejamos: Como dito acima, em apertada
síntese, a irresignação verbera sob os seguintes argumentos: a) a certidão de divida
ativa objeto da execução fiscal n° 09/08 é nula por ausência dos requisitos legais,
visto que não indica o fundamento legal dos juros, nem menciona o dispositivo legal
que fundamenta a cobrança da dívida, nem o número do processo administrativo; b)
não há lei municipal que estabeleça o parâmetro das multas, com violação ao
princípio da legalidade; c) impossibilidade do Procon/PR impor o cumprimento de
obrigação individual, inter partes; d) legalidade da cobrança da tarifa por emissão
de boleto, e, e) ausência de tipificação em lei da penalidade aplicada, assim, para
melhor compreensão do enfrentamento judicial as razões do recurso, passa este
relator a considerar cada qual isoladamente.
a) a certidão de divida ativa objeto da execução fiscal n° 09/08 é nula por ausência
dos requisitos legais, visto que não indica o fundamento legal dos juros, nem
menciona o dispositivo legal que fundamenta a cobrança da dívida, nem o número do

processo administrativo;

Afirma o Apelante, neste tópico, que a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É NULA
POIS LHE FALTA OS REQUISITOS: 1- FUNDAMENTO LEGAL DOS JUROS; 2-
FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, E, 3 ^ O NÚMERO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.

A Certidão de Dívida Ativa originou de multa aplicada pelo PROCON municipal,
assim, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, para que ela não seja
nula é necessário estar presente os seguintes elementos: a) o nome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e de outros; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos; c) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado, d) a data em que foi inscrita; e) sendo caso, o
número do processo administrativo de que se originar o crédito, e, f) deverá indicar o
livro e a folha da inscrição.

A omissão de quaisquer desses requisitos ou o erro a eles relativo são causas de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, porém, desde que
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada, isto é o que determina o artigo 203
do CTN, deixa de incidir a nulidade.

Mas, data vênia não é o que ocorre no presente feito, haja vista que em criteriosa
análise dos elementos essenciais exigidos para a Certidão de Dívida Ativa, conforme
documento de fls. 151 e 152, todos os elementos elencados pelo Apelante como
faltosos na certidão, como outros, exigidos pela lei tributária se fazem presentes, de
forma a não merecer qualquer consideração a respeito.

b) não há lei municipal que estabeleça o parâmetro das multas, com violação ao
princípio da legalidade;

Ora, data vênia, este argumento se apresenta absolutamente dissonante ao disposto
no Decreto 2181/97, como também na Lei 8078/90, que rezam nos seguintes
termos:

"Art 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos
do art. 28 deste Decreto. Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a
ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o
infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para
minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II -
ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens
indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à
segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo,

de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator
agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou

ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de
dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física,
mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato
ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de
grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou,
ainda, por ocasião de calamidade.

Art 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a
pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a
extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato
infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros
estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei no 8.078, de 1990.

Art. 57 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou
municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

(Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Portanto, em nenhum momento a lei impõe a necessidade de legislação municipal
para balizar a multa fixada, a própria normativa federal apresenta todos os
elementos para a correta fixação do valor punido, ademais, não há como se ostentar
ofensa ao princípio da legalidade, posto que, conforme acima demonstrado é a lei e
somente ela quem ditou os valores fixados no auto de infração guerreado nestes
Embargos a Execução.

Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial:

CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA PELO
PROCON - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - POSSIBILIDADE - CRITÉRIOS
PARA FIXAÇÃO DA MULTA - ART. 57 DO CDC - APELAÇÃO IMPROVIDA - 1-
É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o PROCON é competente
para fiscalização e aplicação de penalidades administrativas às instituições
financeiras. 2- A CEF, mesmo sendo uma empresa pública federal, pode sofrer a
fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor, haja vista que tal instituição
financeira está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme
determinação contida no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal . 3- A alegação
de inexistência de critérios estabelecendo a aplicação da pena de multa na legislação

municipal não merece prosperar, pois a autoridade administrativa fundamentou sua
decisão dentro dos parâmetros previstos no art. 57 do CDC , quais sejam: a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
4- Apelação improvida. (TRF-5ª R.

- AC 2005.82.01.001352-7 - 1ª T. - Rel. Des. Rogério Fialho Moreira - DJe
09.11.2009 - p. 260)

Assim sendo, não há como ser ostentado a pretensão posto que o CDC traz os
requisitos necessários a fixação.

c) impossibilidade do Procon/PR impor o cumprimento de obrigação individual, inter
partes;

Agiu corretamente o PROCON ao intervir em favor da consumidora que reclamou a
ele ilegalidades no contrato celebrado com a Apelante, posto que as normas afetas a
relação de consumo são de natureza indisponível, logo, ainda que haja ajuste de
vontades, é indisponível ela naquilo que na relação é protegida pelo Estado,
portanto, neste caso não há uma obrigação individual.

Ademais, o ato da Agravante de agregar custos ao financiamento, como por exemplo
a cobrança em separado do carne, enquadra-se no aviltamento ao disposto no art.
51, inciso XII, do CDC, e se constitui em evidente abusividade do direito e
prevalência de vontade do mais favorecido em relação ao menos, devendo por isto o
ente administrativo promover a inibição desta prática e promover a igualdade entre
as partes, no limite exato de seu poder de atuação, qual seja, o de fixar multa
correspondente, sem outras providências, atinentes a alteração do contrato.

Não se trata, data vênia, é evidente, em intervenção pública nos interesses
eminentemente privados, mas sim o é, intervenção pública no interesse público de
proteção ao direito indisponível decorrente da relação de consumo.

Por sinal, a fixação da multa, é o caminho indicado pelo próprio art. 57 da lei
8078/90, ao mencionar que ela será cobrada em processo administrativo, por via de
conseqüência motivada pelo interesse público da administração em ver inviabilizadas
estas práticas abusivas em desfavor do consumidor, não bastando, o art. 56 na
mesma trilha deixa claro que as sanções serão aplicadas pela autoridade
administrativa, tendo a administração municipal competência para tanto.

d) legalidade da cobrança da tarifa por emissão de boleto;

Melhor sorte não assiste ao Apelante em relação a este tópico, posto que ela afronta
texto expresso da lei de Consumo, que menciona serem nulas de pleno direito as
cláusulas de fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor.

Neste sentido segue a jurisprudência:

(...)

para recálculo de financiamento, não merece alteração, pois fixado com observância
ao princípio da razoabilidade. 5- A multa diária tem por finalidade compelir a parte
a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, devendo ser arbitrada em valor que
enseje uma conduta positiva do obrigado, não podendo, no entanto, servir para
enriquecimento sem causa da outra parte. 6- O art. 461 do CPC não reproduziu as
limitações ao valor da multa diária existentes no CPC de 1939. (TJDFT - Proc.
20080111081080 - (413251) - Rel. Des. João Mariosi - DJe 30.03.2010 - p. 77)
(negrito nosso)

É exatamente o que ocorre neste caso, o custo tarifário da cobrança está sendo
exigido ressarcir pelo consumidor sem que fosse oferecido igual direito a ele.

e) ausência de tipificação em lei da penalidade aplicada.

Finalmente, em relação a alegada ausência de tipificação, basta buscar o
enquadramento efetuado no item AMPARO LEGAL DA AUTUAÇÃO que por lá se
encontra o art. 12, incisos I a VIII, art. 13, inciso I, art. 22 inciso I, XI, XVI, XXI, e
XXII, do Decreto n.º 2.181/97, e art. 4º, inciso I e III, art. 6º, inciso III, art. 39, inciso
I, VII, e art. 51, icnisos III, IV e XII, da Lei n.º 8078/90, de forma que insustentável a
presente pretensão.

Portanto, irreparável a r. Sentença de fls. 112 a 118, razão pela qual se apresenta o
voto no sentido de ser mantida em todos os seus termos por este colegiado.

Anoto que não ofende os arts. 458, 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão
com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a
julgamento, de forma clara e coerente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)

1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão