Informações do processo 2015/0081421-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 704.861
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/05/2015 a 11/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

11/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

II – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do

Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 688042
Índice
(2661)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEISE LUANA ARRUDA DOS
ANJOS
contra decisão de fls. 557/565e, sob a alegação de que o mesmo padece de omissão (fls.
572/579e).

Sustenta a Embargante que o julgado foi omisso e contraditório, nos seguintes termos (
fls. 572/579e ) :

I – DA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA

1.- A decisão embargada ao analisar o agravo em recurso especial negou provimento
ao mesmo, apontando que não haveria omissão no acórdão recorrido e para
analisá-la, implicaria na aplicação da súmula 7, além de não ter sido demonstrada a
divergência jurisprudencial e não caber ao E. STJ a análise de violação aos artigos
5º, inciso LX e artigo 37, I ambos da Constituição Federal.

2.- Ocorre que a decisão em nenhum momento analisou o recurso com relação a
negativa de vigência a norma, que no presente caso trata-se do Decreto Federal nº.

6.944/09.

II – DA CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA

12.- Ocorre com relação a exigência de avaliação por meio de perfil profissiografico,
é incontroversa a existência de cotejo analítico.

13.- Isso porque foi apontado o entendimento do STJ nos autos do AgRg no Resp nº.
1333712, que deixou claro a impossibilidade de realização de teste de perfil
profissiográfico sem que haja previsão legal nesse sentido ou que estabeleça o perfil
do cargo.

17.- Por fim, só não foi possível fazer o confronto entre o entendimento do acórdão,
com o arresto acima, haja vista que o acórdão, simplesmente, ignorou as alegações
da Embargante de que a avaliação por meio do perfil profissigrafico era ilegal.

18.- Assim, a decisão embargada ocorre em contradição, haja vista que foi realizado
o cotejo analítico de forma correta e, caso considere que não houve o confronto com
o acórdão impugnado, único ponto não abordado no cotejo, há nova contradição,
pois o acórdão foi omisso nesse ponto, fato não reconhecido pela decisão
embargada. É impossível que qualquer julgador ou leitor aponte o trecho do acórdão
recorrido que analisou a questão da ilegalidade da avaliação por meio de perfil
profissiográfico.

Feito breve relato, decido .

A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535 do Código
de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.

Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua
revisão, mediante Embargos de Declaração.

Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

A oposição de Embargos de Declaração por alegada ocorrência de omissão só ocorre
quando o vício disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são
estampados no julgado, como pretende a parte Embargante.

Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da
controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão/contradição a ensejar a integração do julgado,
porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição dos aclaratórios.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de DEISE LUANA ARRUDA DOS ANJOS
de decisão que inadmitiu Recurso Especial, porquanto:
i)  a via especial não é servil ao exame de
eventual ofensa a dispositivo constitucional;
ii)  ausência de violação ao art. 535 do CPC; iii)  a
revisão da matéria esbarraria nos óbices dos verbetes sumulares 7 e 211/STJ; e
iv)  inadequada
caracterização do dissídio jurisprudencial (fls. 460/463e).

Com contraminuta (fls. 521/529e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 552/555e, opina pela "conversão do
agravo para negar seguimento ao Recurso Especial".

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

Inicialmente, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República.

A respeito do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1.054.064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).

Outrossim, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto as alegações de cerceamento de defesa
a da suposta ilegalidade da avaliação por perfil profissiográfico não teriam sido apreciadas pela Corte
de origem.

Ao prolatar o acórdão que julgou os Declaratórios, o Tribunal de origem enfrentou a
controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 328/331e):

Com efeito, observa-se que não há contradição quanto as questões alegadas pela
embargante, pois ficou devidamente esclarecido que no edital foram adotados
procedimentos amplamente testados e utilizados no âmbito da Psicologia, não se
podendo concluir que tais procedimentos acarretariam a subjetividade do
examinador, inclusive, em razão do edital se reportar a critérios científicos, assim
entendidos como aqueles previstos na Resolução do Conselho Federal de Psicologia,
que estabelecem perfil de forma igual para todos os candidatos.

Acrescente-se que restou consignado que não há falar em ofensa a Lei Distrital nº
4.949/12 e ao Decreto nº 6.944/2009.

Ademais, as questões apontadas como sendo omissas foram devidamente abordadas
no voto impugnado. Confira-se (fls. 266/271):

(...) A realização de exame psicológico em concurso público tem a
legalidade subordinada a três pressupostos necessários, quais sejam: sua
previsão legal, o prévio conhecimento dos critérios adotados e a
possibilidade de revisão. A avaliação psicológica para ingresso,
conforme se observa do Edital nº 1/2011 (fls. 51/58), itens 6.1 e 10,
está prevista em lei. Também consta do Edital nº 52/2013 (fl. 68), de
convocação para a realização da avaliação psicológica, que ela
consistiria na aplicação e na utilização de instrumentos psicológicos
científicos. Além disso, garantiu-se à candidata o direito de recorrer
administrativamente contra o resultado (Recurso e Resposta ao Recurso
de fls. 85/87). Todavia, não se pode olvidar que, além da previsão
legal, o exame psicotécnico depende de um grau mínimo de

objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra. A
subjetividade que poderia
acarretar a ilegalidade do exame
psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de
discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros
científicos objetivos, e que comprometa a imparcialidade do certame.
Tal não ocorre no caso vertente. É por demais evidente, e tem sido
frisado, que devem ser afastados dos concursos públicos critérios
arbitrários e discricionários, amparados apenas na subjetividade do
examinador (subjetividade, que, como se viu, inexistiu no caso em
análise). O que ocorre, na espécie, é a utilização de procedimentos
amplamente testados e utilizados no âmbito da Psicologia, não se
podendo concluir que tais procedimentos acarretariam a subjetividade
do
examinador. A ciência da mente e da psique não lida com aspectos
materiais do ser humano. Lida, sim, com a mente, com fenômenos
mentais, com a atividade mental do ser humano. O homem é posto pela
Psicologia diante do meio físico e social e as relações decorrentes são
estudadas pela Psicologia. A mente humana e os processos mentais são
postos diante do meio; os comportamentos do ser humano nessa
interação são objeto da Psicologia. Desse modo, a avaliação
psicológica em exame apenas confere a compatibilidade dos traços
psicológicos do candidato com as necessidades inerentes ao exercício
das atividades do cargo aspirado, previamente indicados nos editais,
que destacaram, de forma clara e precisa, os critérios adotados nos
testes.

Assim, observando que esses critérios foram objetivos e aplicados
indistintamente a todos os candidatos, a avaliação psicológica
reveste-se de inabalável legitimidade, devendo o seu resultado ser
respeitado, com base nos princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade e da eficiência administrativas. Em consequência, não
há falar em ofensa às normas gerais para a realização de concurso
público, em especial, as disposições da Lei Distrital nº 4.949/2012, ou
ainda, aquelas previstas no Decreto Federal nº 6.944/2009, que dispõe
sobre os critérios para realização de exames
psicológicos . Também não
há ilegalidade ou subjetividade
na avaliação de perfil
profissiográfico, pois, na espécie, o edital do concurso público se
reporta aos critérios científicos, assim entendidos como aqueles
previstos na Resolução do Conselho Federal de Psicologia,
estabelecendo referido perfil de forma igual para todos os
candidatos.
Alega, por outro lado, a impetrante, que a recorribilidade da decisão
teria ofendido à ampla defesa, eis que teria se limitado à possibilidade
de fundamentação do candidato (número de caracteres), não
autorizando a juntada de documentos, não disponibilizando os manuais
de aplicação do exame e dos questionários aplicados, aqui violando
também o princípio da publicidade, além da ausência de assinatura dos
psicólogos e do nome dos responsáveis pela avaliação (banca secreta).

A resposta ao recurso da avaliação psicológica
juntamente com o
laudo síntese de fls. 80/83 demonstra exatamente o contrário do que

alega a impetrante. Os critérios objetivos que constituem o alvo da
avaliação psicológica estão estampados na resposta; esclarece-se que a
avaliação foi realizada em conformidade com as normas do Conselho
Federal de Psicologia em vigor, para testagem psicológica. Não há
subjetivismo nos critérios adotados pelo edital, inexistindo ilegalidade a
ser reparada.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta da
República, reconhece a legitimidade do exame psicológico, em
hipótese como a dos autos, em que há permissão legal e critérios
objetivos. (...).
Dessa forma, não há falar em violação à ampla defesa
ou aos princípios da legalidade, publicidade e ao devido processo legal,
impessoalidade ou
isonomia. Relevante assinalar, ainda, que o sigilo
mantido pelo psicólogo, na divulgação dos resultados da avaliação
psicológica, visa resguardar a intimidade dos candidatos e se coaduna
com o código de ética da categoria profissional, sendo
certo que a mesma previsão encontra-se na Resolução nº 01/2002 do
Conselho Federal de Psicologia (...) (Grifos nossos).

No mais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e
probatórios contidos nos autos, assentou a regularidade do procedimento e dos critérios adotados para
excluir a ora Agravante do certame, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 295/296e):

A subjetividade que poderia acarretar a ilegalidade do exame psicológico é aquela
que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da
inexistência de parâmetros científicos objetivos, e que comprometa a imparcialidade
do certame. Tal não ocorre no caso vertente. É por demais evidente, e tem sido
frisado, que devem ser afastados dos concursos públicos critérios arbitrários e
discricionários, amparados apenas na subjetividade do examinador (subjetividade,
que, como se viu, inexistiu no caso em análise). O que ocorre, na espécie, é a
utilização de procedimentos amplamente testados e utilizados no âmbito da
Psicologia, não se podendo concluir que tais procedimentos acarretariam a
subjetividade do examinador. A ciência da mente e da psique não lida com aspectos
materiais do ser humano. Lida, sim, com a mente, com fenômenos mentais, com a
atividade mental do ser humano. O homem é posto pela Psicologia diante do meio
físico e social e as relações decorrentes são estudadas pela Psicologia. A mente
humana e os processos mentais são postos diante do meio; os comportamentos do ser
humano nessa interação são objeto da Psicologia. Desse modo, a avaliação
psicológica em exame apenas confere a compatibilidade dos traços psicológicos do
candidato com as necessidades inerentes ao exercício das atividades do cargo
aspirado, previamente indicados nos editais, que destacaram, de forma clara e
precisa, os critérios adotados nos testes.

Assim, observando que esses critérios foram objetivos e aplicados indistintamente a
todos os candidatos, a avaliação psicológica reveste-se de inabalável legitimidade,
devendo o seu resultado ser respeitado, com base nos princípios da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativas. Em consequência,

não há falar em ofensa às normas gerais para a realização de concurso público, em
especial, as disposições da Lei Distrital nº 4.949/2012, ou ainda, aquelas previstas no
Decreto Federal nº 6.944/2009, que dispõe sobre os critérios para realização de
exames psicológicos. Também não há ilegalidade ou subjetividade na avaliação de
perfil profissiográfico, pois, na espécie, o edital do concurso público se reporta aos
critérios científicos, assim entendidos como aqueles previstos na Resolução do
Conselho Federal de Psicologia, estabelecendo referido perfil de forma igual para
todos os candidatos. Alega, por outro lado, a impetrante, que a recorribilidade da
decisão teria ofendido à ampla defesa, eis que teria se limitado à possibilidade de
fundamentação do candidato (número de caracteres), não autorizando a juntada de
documentos, não disponibilizando os manuais de aplicação do exame e dos
questionários aplicados, aqui violando também o princípio da publicidade, além da
ausência de assinatura dos psicólogos e do nome dos responsáveis pela avaliação
(banca secreta). A resposta ao recurso da avaliação psicológica juntamente com o
laudo síntese de fls. 80/83 demonstra exatamente o contrário do que alega a
impetrante. Os critérios objetivos que constituem o alvo da avaliação psicológica
estão estampados na resposta; esclarece-se que a avaliação foi realizada em
conformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia em vigor, para
testagem psicológica. Não há subjetivismo nos critérios adotados pelo edital,
inexistindo ilegalidade a ser reparada.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no
sentido de se rever os requisitos de validade dos procedimentos empregados, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada
:  “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial"
.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. EXAME PSICOTÉCNICO. AFERIÇÃO DA SUBJETIVIDADE
DOS CRITÉRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela
qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos
arts. 5º, X, XIV, XXXIII, XXXIV,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7961 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 570875 (2014/0195255-9) em 15/05/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão