Informações do processo 2011/0043189-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.406.681
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/09/2014 a 11/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

I – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o
dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não
se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.

III – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a parte deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

IV – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.

V – Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do

Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento de JAQUELINE LISBOA AGUIEIROS,
interposto contra decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto não exauridas as instâncias
ordinárias (fl. 106e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
uma vez que os embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental (fls. 2/13e).

Com contraminuta (fls. 110/112e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Inicialmente foi negado seguimento ao agravo, tendo em vista a ausência da cópia da
certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 121 e 143/149e).
Contudo, verificado que o equívoco decorreu de erro no processo de virtualização dos

autos, esta Primeira Turma, em sede de Embargos Declaratórios, reformou a referida decisão que
outrora negara seguimento ao presente agravo, determinando o retorno dos autos à conclusão, para
oportuno julgamento (fls 172/178e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei n.
12.322/10), combinado ao art. 254, I, do Regimento Interno desta Corte (redação anterior à Emenda
Regimental n. 16/14), o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar
provimento ao Agravo de Instrumento, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade do
Recurso Especial.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

De início, verifico que o Recorrente não apontou, nas razões do recurso especial, o
dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO
 A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE
PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo
de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.

2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).

Vale ressaltar que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação ao art. 5º da Constituição da República.

A respeito do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).

Quanto ao dissídio jurisprudencial, o inconformismo não merece prosperar, porquanto
a parte recorrente também não indicou o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de modo
divergente pelo Tribunal de origem, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal,
in verbis :

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.

Estampa tal entendimento o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição
de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios
 jura
novit curia
e  da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial
iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para
a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que
não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação
qual a tese insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).

Ademais, o Recurso Especial também não poderia ser conhecido com fundamento na
alínea
c,  do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente,
para tanto, a mera transcrição de ementas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE
PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O
DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE
O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de
ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a
identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como
teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta.

4. Agravo Regimental do IRGA desprovido.

(AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos
que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de
ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,
§ 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso
especial.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil (redação anterior
à Lei n. 12.322/10), combinado ao art. 254, I, do Regimento Interno desta Corte (redação anterior à
Emenda Regimental n. 16/14), NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão
monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno
julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


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14/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que os
documentos apresentados através da petição 314864/2015 encontram-se sobrepostos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. PREMISSA ERRÔNEA.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 223/STJ. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DECORRENTE
DE ERRO NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Verbete sumular 223/STJ equivocadamente aplicado, porquanto a ausência da certidão de
intimação da decisão agravada tenha decorrido de erro no processo de virtualização dos autos.

II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de
Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade
de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que
ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.

III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para
reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por
conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo de Instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de excepcionais efeitos
infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática,
determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do
Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


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12/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Vistos .

Fls. 152/161e: dê-se vista à Caixa Econômica Federal.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Ministra


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19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


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18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PEÇA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 544,
CAPUT  E § 1º DO CPC, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. SÚMULA N. 223/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO
NO PROCESSO DE VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO EXARADA PELO TRIBUNAL
A QUO . FÉ PÚBLICA.
POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.

I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial
depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.

II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela
Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob
pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso
especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do
recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo
próprio advogado):
i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de
interposição do recurso denegado;
iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da
respectiva intimação;
vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e
viii)
de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia
apresentada.

III - Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial. Inadmissibilidade. Súmula n. 223 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Erro no processo de virtualização dos autos imputável ao Tribunal a quo não comprovado.

Certidão de validação dotada de fé pública.

V - Impossibilidade de juntada de documento obrigatório após a interposição do Agravo de
Instrumento. Preclusão consumativa.

VI - Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 07 de maio de 2015(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

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