Informações do processo 2014/0135507-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.731
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/06/2014 a 24/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

24/11/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
PACIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO

2015.

MÉRITO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu
provimento ao recurso ordinário no qual se postulava o direito de expedição de
precatório referente à parcela incontroversa de dívida pública, ou seja, que transitou
em julgado por não ter sido atacada por embargos à execução.

2. Não há falar na omissão apontada, uma vez que o acórdão apreciou
de forma detalhada a controvérsia, aplicando ao caso concreto a interpretação dada
pelo STJ e STF à Constituição Federal no sentido de que é possível a expedição de
precatório para a parcela incontroversa da execução: "
A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda
Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores
devidos não afronta a Constituição da República"
 (AgR no RE 504.128/PR, Relatora
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p.
55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829).

3. Não existem os vícios alegados. Há irresignação da parte
embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum
vício, determina a rejeição dos embargos de declaração. Precedentes: ED no MS
26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico
publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em
28.5.2013.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


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24/11/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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11/11/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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23/10/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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09/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
PACIFICADA NO STJ E NO STF. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO POSTULADO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a
segurança ao pleito mandamental de inclusão em precatório de valor derivado de título
judicial no qual o Estado foi condenado por danos em razão da morte de um reso sob
sua custódia. O Estado alega o ajuizamento de embargos à execução e postula a

impossibilidade de que haja inclusão do precatório parcial no seu orçamento.

2. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato da
Presidência de Tribunal de Justiça, a qual atua em função administrativa na gestão dos
precatórios, como firmado na Súmula 311/STJ. Via adequada. Preliminar rejeitada.

3. A controvérsia dos autos deve ser deslindada com base na
documentação do mandado de segurança, de modo a que seja respondido se há valor
incontroverso no que se refere ao título judicial. A autoridade, quando do
fornecimento das informações no mandado de segurança, informou que havia uma
parte incontroversa, pois não objetada por embargos à execução, e que a execução
poderia seguir no tocante a esta (fls. 144-145).

4. Ainda, da análise da petição inicial dos embargos à execução,
visualiza-se que o Estado reconhece existir uma parcela incontroversa acerca da qual
nada contrapõe (fls. 100-104).

5. " A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à
parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução
opostos pela Fazenda Pública
" (EREsp 638.597/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, DJe 29.8.2011). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp
1.497.627/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; e
AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19.3.2014.

6. " A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório
referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da
República"
 (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol.
2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol.
2317-06, p. 1.187.

Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2015(Data do Julgamento)

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25/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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