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Movimentações Ano de 2015
30/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA
DOS AUTOS, CONCLUI PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DO DIREITO PLEITEADO.
SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
Regimental, por entender que a pretensão recursal demandaria incursão na seara fático-probatória dos
autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535
do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum , pretendendo emprestar efeitos
infringentes aos Declaratórios.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015 (data do julgamento)
24/11/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
2015.
11/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA
EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUI PELA
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DO DIREITO PLEITEADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não
se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, pelo Tribunal de origem, porquanto
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do
acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
III. No caso concreto, a Corte de origem, à luz da prova das autos, entendeu que a parte autora
comprovara seu direito, destacando que o ora agravante não se desincumbira do ônus de "trazer
provas que desconstituíssem o direito pleiteado, tal como assevera o art. 333, II, do CPC".
IV. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para aferir a suficiência das
provas ou verificar se o ora agravante desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, ensejaria,
inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013.
V. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015 (data do julgamento).
11/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/07/2015 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, de decisão que inadmitiu na
origem Recurso Especial manifestado, com fundamento no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim
ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - CARREIRA DE MÉDICO - LC 09/2007 E
153/2010 - INCLUSÃO PELO ENTE PAGADOR -
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O
CARGO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde a autora alega ser
pensionista do Estado do Piauí e que, após a regulamentação do
plano de carreira dos médicos, seus vencimentos não vem sendo
pagos de acordo com a função ocupada quando do falecimento do
instituidor da pensão.
II - Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que, em se
tratando de alteração do valor do benefício previdenciário mantido
por Entidade Autárquica Previdenciária, com a alteração de classe
para pagamento de benefício, não cabe ao ente público ao qual esta
última se vincula, muito menos ao órgão de origem, figurar no polo
passivo da ação.
III - A Lei Complementar n° 90/2007, posteriormente retificada pela
Lei Complementar n° 153/2010, instituiu o plano de carreira dos
médicos do Estado do Piauí, classificando os profissionais de acordo
com a jornada e o regime de trabalho. As duas leis, respectivamente
em seus artigos 21 e 3°, determinaram que as disposições se
aplicariam igualmente aos proventos de aposentadoria e pensões
pagas aos seus dependentes.
IV - Diante destas regulamentações, o Estado do Piauí, através do
órgão responsável, qual seja, o IAPEP/PLAMTA, entendeu por bem
enquadrar seus pensionistas na nova classificação, vindo a enquadrar
a ora apelante na jornada de trabalho em regime de 20h (vinte horas)
semanais (ambulatório), na Classe II, Padrão E, conforme tabela de
fls. 41, que se faz prova através do contracheque de fls. 38.
V - Recurso conhecido e provido, com a alteração dos vencimentos
da apelante, para, a partir de 26.10.2007, ser o equivalente ao Anexo
I, Tabela C, Classe II, Padrão D, da Lei Estadual 90/2007, com suas
devidas correções, e, a partir de 01.02.2010, ser o equivalente ao
Anexo II, Classe II, Padrão D, da Lei Estadual 153/2010, também
com as atualizações e correções cabíveis, em consonância total com
o Parecer Ministerial Superior" (fls. 151/152e).
Contra esse acórdão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais
foram rejeitados (fls. 188/197e).
Nas razões do Recurso Especial, aduz o agravante preliminar de afronta
do art. 535, II, do CPC, asseverando que o Tribunal de origem rejeitou seus Embargos
Declaratórios sem, contudo, sanar as omissões apontadas no acórdão embargado acerca
da aplicação do art. 333, I, do CPC.
No mérito, aponta negativa de vigência do art. 333, I, do CPC,
sustentando a inexistência de provas suficientes de que o instituidor da pensão por morte
sempre trabalhara em regime de plantão 24 horas, in verbis :
"Na presente lide, é fulcral à comprovação do direito alegado pela
autora, provar, ab initio, que seu falecido marido sempre trabalhou
em regime de plantão 24 horas. Para tanto juntou somente a
documento de fl. 26, que consiste em declaração da atual Diretora do
Hospital Regional Justino Luz, no qual o falecido médico prestou
serviços, nada mais.
Ora, clara é a insuficiência deste documento à declaração de
procedência da pretensão autoral. Não se está a questionar, aqui, a
autenticidade do documento, mas a sua insuficiência para alicerçar o
direito alegado, diante do fato de não mencionar a origem da
informação - que poderia ser um livro de ponto, por exemplo - e o
período trabalhado, que é de elevada importância na determinação do
regime de trabalho. A declaração limita-se a mencionar a
qualificação, data de admissão e local de trabalho do ex-servidor.
A prova que a autora pretendeu produzir deveria estar documentada
numa certidão que, no mínimo, mencionasse a origem da informação
- p.ex., livros de ponto - e o período de tempo trabalhado, já que
alegado que o médico sempre trabalhou como plantonista em
urgência e emergência. Deve ser observada a presunção de
legalidade dos atos da Administração Pública havendo necessidade
de comprovação por parte de quem alega sua ilegalidade, o que não
ocorreu nos autos.
Nas razões do Agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do
Recurso Especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos" (fl.
207e).
Contraminuta às fls. 304/308e.
É o relatório. Decido.
De início, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo
nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no
REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/11/2014).
Confira-se, no que interessa, o acórdão recorrido:
"Analisando os documentos anexos à inicial, observo que há uma
declaração do Hospital Regional Justino Luz, da Rede Estadual, fls.
26, que o Dr. Cleomar Batista e Silva, marido falecido da apelante,
instituidor da pensão, foi lotado no hospital desde 01.01.1986 até seu
falecimento, em 24.10.2004, com carga horária de 24h (vinte e quatro
horas) semanais na urgência e emergência.
Tendo o órgão pagador incluído o instituidor como médico em regime
ambulatorial, quando se está comprovado que o mesmo exercia as
funções na urgência e emergência, sua classificação,
necessariamente, deve ser alterada.
(...)
Assim, verificada claramente a inclusão em tabela errônea, outra
alternativa não resta senão a correta alteração, de acordo com o
cargo exercido pelo instituidor, conforme declaração de fls. 26" (fls.
158/159e).
Confira-se, ainda, o seguinte excerto do acórdão que julgou os Embargos
de Declaração:
"Ora, se o próprio Estado emitiu documento comprovando as
alegações da parte autora, não há qualquer razão para se estender em
tal aspecto. Ao contrário disto,deveria o embargante, caso
discordasse das informações constantes no documento, trazer provas
que desconstituíssem o direito pleiteado, tal como assevera o art.
333, II, do CPC.
Nesta senda, não se pode falar em ausência de provas dos fatos
alegados ou mesmo omissão quanto à este aspecto, já que ambos os
argumentos não encontram qualquer plausibilidade, de acordo com o
acima trazido" (fl. 192e).
Acrescente-se, outrossim, que "os Embargos de Declaração não podem ser
utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de
propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ,
EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Assim, considerando-se que no caso concreto todas as questões suscitadas
pelo agravante foram apreciadas pela Corte de origem de forma clara, precisa e
fundamentada, não procede a tese de violação ao art. 535, II, do CPC.
Quanto à alegada violação do art. 333, I, do CPC, melhor sorte não assiste
ao recorrente.
De acordo com o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), o
magistrado deve julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam
desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade
processual" (STJ, AgRg no Ag 660.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 10/10/2005).
Ao que se lê dos trechos acima reproduzidos, a Corte de origem entendeu
que a parte autora comprovou seu direito.
Diante desse quadro, aferir a suficiência das provas ou verificar se a
recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demandaria incursão na
seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR
DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO. REPASSE DE VERBAS.
RETENÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO
QUE DENEGA A SEGURANÇA. RESSARCIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 331, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo expressamente se manifestou sobre seu
convencimento a respeito da suficiência de provas, a demonstrar ato
ilícito da empresa recorrente. Desse modo, para aferir se as provas
são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus
probatório, para análise de eventual violação do art. 333, I, do CPC,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do
CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade
da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja
persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/10/2014).
"DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REVISÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. OFENSA AO ART. 535 CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. MÉRITO.
REVISÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Incorre no mesmo erro do Recurso Especial (Súmula 284/STF) o
Agravo Interno que sustenta a ofensa ao art. 535 CPC mediante
formulações genéricas que não apontam, de forma clara, objetiva e
específica, quais eram os fundamentos sobre os quais deveria a
Corte regional se pronunciar, também não demonstrando a
imprescindibilidade no exame destes, à vista da jurisprudência que
reconhece a desnecessidade de o órgão julgador apreciar, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes. Precedentes do STJ.
2. No mérito, a agravante não infirmou o óbice da Súmula 7/STJ,
cuja aplicação é corroborada ante a constatação de que o acórdão
recorrido se amparou em laudo pericial produzido durante a
instrução. Aplicação da jurisprudência do STJ quanto à soberania das
instâncias ordinárias no exame da prova e de sua suficiência, em
relação ao que também incide a vedação de reexame fático-
probatório.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp
417.132/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/03/2014).
Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4°, II, a , do CPC, conheço do
Agravo, para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/07/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, de decisão que inadmitiu na origem Recurso
Especial manifestado, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - CARREIRA DE MÉDICO - LC 09/2007 E 153/2010 -
INCLUSÃO PELO ENTE PAGADOR - NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O CARGO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde a autora alega ser
pensionista do Estado do Piauí e que, após a regulamentação do plano de
carreira dos médicos, seus vencimentos não vem sendo pagos de acordo com
a função ocupada quando do falecimento do instituidor da pensão.
II - Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que, em se tratando
de alteração do valor do benefício previdenciário mantido por Entidade
Autárquica Previdenciária, com a alteração de classe para pagamento de
benefício, não cabe ao ente público ao qual esta última se vincula, muito
menos ao órgão de origem, figurar no polo passivo da ação.
III - A Lei Complementar n° 90/2007, posteriormente retificada pela Lei
Complementar n° 153/2010, instituiu o plano de carreira dos médicos do
Estado do Piauí, classificando os profissionais de acordo com a jornada e o
regime de trabalho. As duas leis, respectivamente em seus artigos 21 e 3º,
determinaram que as disposições se aplicariam igualmente aos proventos de
aposentadoria e pensões pagas aos seus dependentes.
IV - Diante destas regulamentações, o Estado do Piauí, através do órgão
responsável, qual seja, o IAPEP/PLAMTA, entendeu por bem enquadrar
seus pensionistas na nova classificação, vindo a enquadrar a ora apelante na
jornada de trabalho em regime de 20h (vinte horas) semanais (ambulatório),
na Classe II, Padrão E, conforme tabela de fls. 41, que se faz prova através
do contracheque de fls. 38.
V - Recurso conhecido e provido, com a alteração dos vencimentos da
apelante, para, a partir de 26.10.2007, ser o equivalente ao Anexo I, Tabela
C, Classe II, Padrão D, da Lei Estadual 90/2007, com suas devidas correções,
e, a partir de 01.02.2010, ser o equivalente ao Anexo II, Classe II, Padrão D,
da Lei Estadual 153/2010, também com as atualizações e correções cabíveis,
em consonância total com o Parecer Ministerial Superior" (fls. 151/152e).
Contra esse acórdão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados
(fls. 188/197e).
Nas razões do Recurso Especial, aduz o agravante preliminar de afronta do art. 535, II,
do CPC, asseverando que o Tribunal de origem rejeitou seus Embargos Declaratórios sem, contudo,
sanar as omissões apontadas no acórdão embargado acerca da aplicação do art. 333, I, do CPC.
No mérito, aponta negativa de vigência do art. 333, I, do CPC, sustentando a
inexistência de provas suficientes de que o instituidor da pensão por morte sempre trabalhara em
regime de plantão 24 horas, in verbis :
"Na presente lide, é fulcral à comprovação do direito alegado pela autora,
provar, ab initio, que seu falecido marido sempre trabalhou em regime de
plantão 24 horas. Para tanto juntou somente a documento de fl. 26, que
consiste em declaração da atual Diretora do Hospital Regional Justino Luz,
no qual o falecido médico prestou serviços, nada mais.
Ora, clara é a insuficiência deste documento à declaração de procedência da
pretensão autoral. Não se está a questionar, aqui, a autenticidade do
documento, mas a sua insuficiência para alicerçar o direito alegado, diante do
fato de não mencionar a origem da informação - que poderia ser um livro de
ponto, por exemplo - e o período trabalhado, que é de elevada importância na
determinação do regime de trabalho. A declaração limita-se a mencionar a
qualificação, data de admissão e local de trabalho do ex-servidor.
A prova que a autora pretendeu produzir deveria estar documentada numa
certidão que, no mínimo, mencionasse a origem da informação - p.ex., livros
de ponto - e o período de tempo trabalhado, já que alegado que o médico
sempre trabalhou como plantonista em urgência e emergência. Deve ser
observada a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública
havendo necessidade de comprovação por parte de quem alega sua
ilegalidade, o que não ocorreu nos autos.
Nas razões do Agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do Recurso
Especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos" (fl. 207e).
Contraminuta às fls. 304/308e.
É o relatório. Decido.
De início, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o
Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
Confira-se, no que interessa, o acórdão recorrido:
"Analisando os documentos anexos à inicial, observo que há uma declaração
do Hospital Regional Justino Luz, da Rede Estadual, fls. 26, que o Dr.
Cleomar Batista e Silva, marido falecido da apelante, instituidor da pensão,
foi lotado no hospital desde 01.01.1986 até seu falecimento, em 24.10.2004,
com carga horária de 24h (vinte e quatro horas) semanais na urgência e
emergência.
Tendo o órgão pagador incluído o instituidor como médico em regime
ambulatorial, quando se está comprovado que o mesmo exercia as funções na
urgência e emergência, sua classificação, necessariamente, deve ser alterada.
(...)
Assim, verificada claramente a inclusão em tabela errônea, outra alternativa
não resta senão a correta alteração, de acordo com o cargo exercido pelo
instituidor, conforme declaração de fls. 26" (fls. 158/159e).
Confira-se, ainda, o seguinte excerto do acórdão que julgou os Embargos de
Declaração:
"Ora, se o próprio Estado emitiu documento comprovando as alegações da
parte autora, não há qualquer razão para se estender em tal aspecto. Ao
contrário disto,deveria o embargante, caso discordasse das informações
constantes no documento, trazer provas que desconstituíssem o direito
pleiteado, tal como assevera o art. 333, II, do CPC.
Nesta senda, não se pode falar em ausência de provas dos fatos alegados ou
mesmo omissão quanto à este aspecto, já que ambos os argumentos não
encontram qualquer plausibilidade, de acordo com o acima trazido" (fl. 192e).
Acrescente-se, outrossim, que "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados
com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame
da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição
de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Assim, considerando-se que no caso concreto todas as questões suscitadas pelo
agravante foram apreciadas pela Corte de origem de forma clara, precisa e fundamentada, não
procede a tese de violação ao art. 535, II, do CPC.
Quanto à alegada violação do art. 333, I, do CPC, melhor sorte não assiste ao
recorrente.
De acordo com o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), o magistrado
deve julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por
conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância
com o princípio da celeridade processual" (STJ, AgRg no Ag 660.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2005).
Ao que se lê dos trechos acima reproduzidos, a Corte de origem entendeu que a parte
autora comprovou seu direito.
Diante desse quadro, aferir a suficiência das provas ou verificar se a recorrente se
desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demandaria incursão na seara fático-probatória dos
autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DANOS
MATERIAIS. ATO ILÍCITO. REPASSE DE VERBAS. RETENÇÃO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE DENEGA A
SEGURANÇA. RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 331, I, DO
CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo expressamente se manifestou sobre seu convencimento a
respeito da suficiência de provas, a demonstrar ato ilícito da empresa
recorrente. Desse modo, para aferir se as provas são suficientes ou se o
recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual
violação do art. 333, I, do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC,
cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção
probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca
da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/10/2014).
"DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REVISÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OFENSA AO ART. 535 CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MÉRITO.
REVISÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Incorre no mesmo erro do Recurso Especial (Súmula 284/STF) o Agravo
Interno que sustenta a ofensa ao art. 535 CPC mediante formulações
genéricas que não apontam, de forma clara, objetiva e específica, quais eram
os fundamentos sobre os quais deveria a Corte regional se pronunciar,
também não demonstrando a imprescindibilidade no exame destes, à vista da
jurisprudência que reconhece a desnecessidade de o órgão julgador apreciar,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Precedentes do STJ.
2. No mérito, a agravante não infirmou o óbice da Súmula 7/STJ, cuja
aplicação é corroborada ante a constatação de que o acórdão recorrido se
amparou em laudo pericial produzido durante a instrução. Aplicação da
jurisprudência do STJ quanto à soberania das instâncias ordinárias no exame
da prova e de sua suficiência, em relação ao que também incide a vedação de
reexame fático- probatório.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 417.132/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/03/2014).
Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheço do Agravo,
para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
18/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/06/2015 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?