Informações do processo ARE 904061

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/10/2015 a 13/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

13/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • José Walmor Ramos ESPÓLIO DE | REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE VANDA RANGEL RAMOS
    Embargado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50217616220144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
INADMITIDA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA –
EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Ao desprover o agravo, consignei:

REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – JUROS
REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA – DEMANDA AUTÔNOMA – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
nº 689.765/PR, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a
natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o
tema relativo à possibilidade de cobrança de juros remuneratórios mediante
propositura de demanda autônoma à ação civil pública anteriormente
ajuizada, da qual se originou o título judicial.

2. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal quanto à inadequação
do instituto da repercussão geral, nego provimento ao agravo.

3. Publiquem.

A embargante aponta equívoco no precedente citado. Requer a
observância das balizas do Recurso Extraordinário nº 573.232, relator ministro
Ricardo Lewandowski.

A parte embargada, nas contrarrazões, sustenta a ausência de
repercussão geral, presente o Recurso Extraordinário com Agravo nº 901.963,
relator ministro Teori Zavascki.

2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, foi
protocolada no prazo legal.

Assiste razão à embargante. Não se está diante de controvérsia a
justificar a observância do que decidido no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 689.765/PR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. Assim,
sanando o erro, acolho o pedido formulado nos declaratórios e empresto-lhes
efeito modificativo, passando a julgar o agravo.

O Supremo, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº
901.963, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à
legitimidade ativa para a execução individual de sentença condenatória
genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação,
considerados os efeitos da coisa julgada. Confiram com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em
ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos
exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e
específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem
no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de
associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem
como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no
julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as
instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica
proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou
expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa
Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no
caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações
para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é
questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional
cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra
oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença
condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por
associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e
do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso
extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência
de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

(Recurso Extraordinário com Agravo nº 901963 RG/RS – relatado no
Pleno pelo ministro Teori Zavascki, acórdão publicado no Diário da Justiça de
16 de setembro de 2015)

3. Ante o quadro, provejo os declaratórios e empresto efeito
modificativo à decisão impugnada, para desprover o agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de novembro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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26/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • José Walmor Ramos ESPÓLIO DE | REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE VANDA RANGEL RAMOS
    Embargado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50217616220144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Despacho: Idêntico ao de nº 915

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • José Walmor Ramos ESPÓLIO DE | REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE VANDA RANGEL RAMOS
    Recorrido
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50217616220144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – JUROS
REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA – DEMANDA AUTÔNOMA – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
nº 689.765/PR, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a
natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o
tema relativo à possibilidade de cobrança de juros remuneratórios mediante
propositura de demanda autônoma à ação civil pública anteriormente
ajuizada, da qual se originou o título judicial.

2. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal quanto à inadequação
do instituto da repercussão geral, nego provimento ao agravo.

3. Publiquem.

Brasília, 2 de outubro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão