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Movimentações 2018 2015
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3014480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
DECISÃO 1. Observem as premissas do acórdão impugnado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROVENTOS CALCULADOS
COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU SUPERIOR.
DEFERIDO. ADVENTO DA LC No 59/2004. PEDIDO DE NOVA
"PROMOÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA "PROMOÇÃO".
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL No 16/99. RECURSO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE.
1. A questão a ser definida cinge-se, especificamente, em determinar
qual a norma aplicável ao caso em espécie: se o artigo 171 da Constituição
Estadual ou se as leis especiais que regulamentam a remuneração dos
policiais militares do Estado de Pernambuco e, dentre elas, se a Lei nº
10.426/90 ou a Lei Complementar nº 59/04.
2. A Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 e a Lei Complementar nº
59, de 05 de julho de 2004, foram editadas em conformidade com a
Constituição Federal e com a Constituição do Estado de Pernambuco,
promulgada em 5 de outubro de 1989. Cuida-se, pois, de leis especiais que
tratam da remuneração dos servidores militares do Estado, dentre outras
providências.
3. Em 1999, foi editada Emenda à Constituição do Estado de
Pernambuco, alterando a redação do art. 171 e estabelecendo, assim, a
impossibilidade de o servidor público estadual aposentado ou o pensionista
perceber, a título de proventos de aposentadoria ou pensão, valor que exceda
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
4. Haveria, assim, uma antinomia real a ser solucionada. Ocorre que,
aos servidores militares, o regramento é diverso e tratado por meio de lei
especial, cabendo definir qual das leis especiais deve ser aplicada
5. O parágrafo 20 do artigo 21 da Lei Complementar nº 59/04, já
vigente na ocasião em que proferida a decisão ora impugnada, é expresso no
sentido da garantia a todos os militares que se encontrassem reformados à
época da sua entrada em vigor, em 05 de julho de 2004, da percepção dos
proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.
6. Logo, ao se analisar a cópia do contra-cheque do ora recorrente,
consignada no documento de fl. 17, infere-se que o provento do mesmo está
sendo pago corretamente, posto que corresponde ao de 3º SARGENTO DA
PM, como assegura a Lei Complementar citada no parágrafo supra e na
Portaria de aposentação. Neste aspecto, portanto, razão alguma assiste o
demandante.
7. O que almeja o agravante é ser promovido, quando da passagem a
inatividade, por duas vezes. O que resta impossível.
8. Recurso de Agravo improvido.
8. Decisão unânime.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, haver o Tribunal de origem julgado a
apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à
análise da Constituição Estadual, da Lei estadual nº 10.426/90 e da Lei
Complementar estadual nº 59/04. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei
local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280
da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o
acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito
do próprio Tribunal de Justiça.
No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3014480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa prevista
no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Ausentes, neste
julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.
AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a reforma de decisão, a
minuta deve estar direcionada a infirmá-la. O silêncio quanto a fundamento
consignado conduz ao não conhecimento do recurso.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3014480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa prevista
no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Ausentes, neste
julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.
20/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 3014480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
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