Informações do processo 2014/0304532-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 631.417
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/03/2015 a 04/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios na decisão que negou
provimento ao regimental, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a
contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL
AFORADO. PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. REEXAME DE PROVAS E DO
CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído
que não há cláusula expressa impondo de forma contundente a qualquer das partes a
obrigatoriedade de pagamento da verba, não há como rever tal posicionamento sem
adentrar na análise das provas dos autos. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por CRISTAL TOWER S.A. contra
decisão (fls. 491/492) que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial por
aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

Aduz a embargante que a decisão é omissa, haja vista que não apreciou o recurso
especial sob o fundamento da divergência interpretativa em torno do art. 686 do Código Civil/1.916.
Alega, ainda, que não pretende o reexame das circunstâncias fáticas e a interpretação
de cláusula contratual.

Ás fls. 504/509, a embargada apresentou impugnação, pleiteando a rejeição dos

embargos.

É o relatório.

DECIDO.

Razão assiste, em parte, à embargante.

Como consabido, os embargos de declaração são cabíveis quando " houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição
" ou " for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal
" (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, ainda, para correção de
erro material.

De fato, o recurso especial também veio fundamentado pela alínea "c" do permissivo

constitucional, tendo a recorrente apontado divergência com aresto do Tribunal de Justiça do Rio de

Janeiro. A decisão ora embargada não se pronunciou sobre a dissidência interpretativa.

Contudo, anota-se que a negativa de seguimento do recurso especial se deu pela

incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, conforme se pode verificar da decisão ora embargada:

"Na hipótese, verifica-se que todas as conclusões da Corte de origem
resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias
fáticas que permearam a demanda.

É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora
hostilizado, merecendo destaque os seguintes trechos de sua fundamentação:

'(...) como é possível vislumbrar, não há cláusula
expressa impondo, de forma contundente, a qualquer das partes a
obrigatoriedade de pagamento da verba.

Assim, na ausência de convenção impondo a uma das
partes o pagamento, de rigor a aplicação do texto da lei' (fl. 406).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos
argumentos expendidos no recurso exigiria tanto o reexame de matéria fática quanto
a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ"

(fls.491/492).

Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.

- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.

- Recurso especial não conhecido." (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2006, DJ 20/3/2006 - grifou-se).

Pelo exposto, acolho os presentes aclaratórios, sem efeitos infringentes, somente para
sanar a omissão apontada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Crystal
Tawer S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

O apelo nobre desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim

ementado:

"Obrigação de fazer- Imóvel aforado- Pagamento do Laudêmio e outorga de
escritura - Ausência de cláusula imputando a obrigação ao adquirente - Obrigação
do alienante - Exegese do art. 686 do CC/ 19916 e do Decreto- Lei nº 95760/88-
Recurso provido "
 (fl. 407).

Nas razões de seu recurso especial, a recorrente aponta negativa de vigência do art.
686 do Código Civil/16. Sustenta, em síntese, que restou pactuado entre as partes que a obrigação do
pagamento do laudêmio competia à adquirente.

Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.

Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do

especial.

Na hipótese, verifica-se que todas as conclusões da Corte de origem resultaram da

estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda.

É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo

destaque os seguintes trechos de sua fundamentação:

"(...) como é possível vislumbrar, não há cláusula expressa impondo,
de forma contundente, a qualquer das partes a obrigatoriedade de pagamento da
verba.

Assim, na ausência de convenção impondo a uma das partes o
pagamento, de rigor a aplicação do texto da lei"
 (fl. 406).

Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria tanto o reexame de matéria fática quanto a interpretação de cláusula contratual, o
que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão